Acordo Coletivo

Registro MTE RN000261/2026 · Solicitação MR041368/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros em veículos de pequeno porte que integram esta categoria e os empregados das empresas prestadoras de serviços representadas neste ato, na base territorial de todos os municípios abaixo descrito do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente do Município de Mossoró, Alto do Rodrigues, Areia Branca , Baraúna, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema, Campo Grande, Janduís, Caraúbas, Umarizal, Felipe Guerra, Apodi, Patú, Almino Afonso, Itaú, Martins, Alexandria, Frutuoso Gomes, Marcelino Vieira, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Luiz Gomes e São Miguel, com sede e foro na cidade de Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros em veículos de pequeno porte que integram esta categoria e os empregados das empresas prestadoras de serviços representadas neste ato, na base territorial de todos os municípios abaixo descrito do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente do Município de Mossoró, Alto do Rodrigues, Areia Branca , Baraúna, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema, Campo Grande, Janduís, Caraúbas, Umarizal, Felipe Guerra, Apodi, Patú, Almino Afonso, Itaú, Martins, Alexandria, Frutuoso Gomes, Marcelino Vieira, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Luiz Gomes e São Miguel, com sede e foro na cidade de Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial do Motorista conforme abaixo indicado: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA R$ 2.518,35 MOTORISTA VAN R$ 3.152,17 Parágrafo Primeiro: Para fins de atribuição, o empregado denominado Motorista conduzirá veículos pequenos e caminhonetes, não fazendo jus a nenhuma diferença salarial em decorrência dessa diversidade de veículos.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Independentemente de laudo pericial será pago adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base aos empregados motoristas que realizem atividades ou operações com transporte de passageiros, peças, alimentação ou quaisquer outros materiais, desde que atuem prestando serviços em área petrolífera e ou possuam contrato com empresa de prestação de serviço com empresa Petrolífera. Parágrafo Único: Esta cláusula terá sua aplicabilidade a partir da data de sua homologação.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO TÍQUETE REFEIÇÃO

A empresa fornecerá a todos os empregados ativos o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá a todos os empregados filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Mossoró e Região Oeste do Rio Grande do Norte, cesta básica mensal no valor de R$ 305,92 (trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos), devendo esse valor ser creditado juntamente com o auxílio alimentação. Parágrafo Segundo: É facultado à empresa, em caso de faltas injustificadas do trabalhador, deixar de adimplir o valor, de maneira proporcional, referente ao auxílio alimentação daquele dia, salvo atestados devidamente validos e apresentados. Parágrafo Terceiro: A Empresa antecipará o fornecimento do ticket alimentação aos seus empregados, com exceção do mês de admissão, ficando estabelecido desde já que poderá efetuar os descontos dos dias de faltas injustificadas no crédito a ser realizado até 2 (dois) meses seguintes à ausência, considerando os prazos de fechamento da folha de pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica também autorizado o desconto do ticket alimentação concedido de forma antecipada, cujo desconto será realizado junto ao TRCT. Parágrafo Quarto: Fica facultado à empresa, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição pronta propriedade dita. Parágrafo Quinto: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA NONA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.