Acordo Coletivo
Registro MTE RN000259/2026 · Solicitação MR040239/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função por salário inferior aos valores abaixo especificados. NÍVEL I – Para os trabalhadores exercentes da função de operador de som de estúdio, operador de áudio, operador de microfone, operador de rádio, operador de gravações, operador de transmissor de rádio, sonoplasta, assistente de estúdio, auxiliar de discotecário, o salário correspondente a R$ 1.968,00 (hum mil e novecentos e sessenta e oito reais); NÍVEL II – Para os trabalhadores exercentes da função de autor-roteirista, coordenador de programação, discotecário, discotecário-programador, locutor anunciador, locutor apresentador animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor entrevistador, almoxarife técnico, técnico de externas, técnico de manutenção eletrotécnico, mecânico, técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio e comunicador, o salário correspondente a R$ 2.386,00 (dois mil e trezentos e oitenta e seis reais); PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores radialistas que desempenham funções não regulamentadas serão enquadrados no Nível I do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, será concedido, reajuste salarial de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
A empresa obriga-se a fornecer a seus trabalhadores, mensalmente, contracheque ou qualquer outro meio idôneo, que comprove o pagamento da remuneração.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO ACUMULADA E DUPLO CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTO DA PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.