Acordo Coletivo

Registro MTE RS003021/2026 · Solicitação MR052596/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VIDRO , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VIDRO , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRABALHO

Os empregados de Campo Bom, envolvidos neste acordo, que praticam os seguintes horários de trabalho: Escala 6X2 Horário 06:40 às 15:00 com 1h de intervalo 14:40 às 23:00 com 1h de intervalo 22:40 às 07:00 com 1h de intervalo 5X2 06:00 às 15:48 com 1h de intervalo 06:20 às 15:20 com 1h de intervalo 07:00 às 16:00 com 1h de intervalo 07:00 às 16:48 com 1h de intervalo 08:00 às 17:00 com 1h de intervalo 08:00 às 17:48 com 1h de intervalo 09:12 às 19:00 com 1h de intervalo 13:00 às 22:00 com 1h de intervalo 08:00 às 12:00 (Aprendiz) 13:00 às 17:00 (Aprendiz) 08:00 às 15:00 com 1h de intervalo (Estagiário)

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA FLEXIVEL / BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas além dos limites previstos na cláusula 3.ª, serão compensadas, hora a hora, isto é, sem adicionais, através de uma das seguintes formas : I) Folgas adicionais ao período de férias. II) Folgas coletivas, a critério da Unidade de Campo Bom. III) Compensações programadas (folgas em pontes, a partir de 01/09/2026, conforme circulares emitidas antecipadamente às compensações). IV) Folgas individuais previamente negociadas. V) Atrasos individuais previamente negociados e VI) Folgas individuais, por iniciativa do empregado, desde que autorizadas pela Cia., não comprometendo o andamento dos trabalhos das áreas e com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Parágrafo Primeiro - Quando, excepcionalmente, o empregado trabalhar nos dias de folga semanal, em domingos, feriados e em dias já compensados, as horas decorrentes também serão compensadas na forma e condições estabelecidas neste Acordo. Parágrafo Segundo - Eventualmente, mediante aviso antecipado de 48 horas ao empregado, poderão ser utilizados para compensação de horas os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados, para os funcionários de turnos poderá ser utilizado 01 (um) dia da folga, respeitando os critérios legais de intervalos para descanso entre jornadas de trabalho. Parágrafo Terceiro - Se no prazo de 06 (seis) meses não houver compensação do saldo credor acumulado pelo empregado, a Unidade de Campo Bom quitará as horas excedentes com seus devidos percentuais, até o dia 30 do mês seguinte ao mencionado, com base no salário dos empregados. Parágrafo Quarto - Se no prazo de 06 (seis) meses não houver compensação do saldo devedor acumulado pelo empregado, a Unidade de Campo Bom assumirá as horas considerando-as como já compensadas, sem qualquer ônus para o empregado. Já o saldo devedor acumulado pelo empregado por motivos particulares, ou seja, as horas débito ou não compensadas pelo empregado, serão negociadas, podendo passar para o contrato do próximo período. Parágrafo Quinto - Os saldos credores ou devedores e suas formas de compensação, mencionados nos parágrafos anteriores, estão baseados exclusivamente nos incisos do caput desta cláusula. Desta forma, as faltas injustificadas não serão consideradas para efeito de Banco de horas, sendo descontadas no próprio mês em que ocorrerem e consideradas para efeito de férias, repouso semanal remunerado e etc. Caracteriza-se, inclusive, como faltas injustificadas o não comparecimento do empregado ao (s) dia (s) determinado (s) pela Unidade de Campo Bom para a compensação de horas. Parágrafo Sexto - Aos empregados de turno, que necessitarem por motivos particulares, será permitida a troca de um dos dois dias de folga, desde que: a) A respectiva chefia seja comunicada pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência. b) A respectiva chefia esteja de acordo com a troca. c) Não haja prejuízo à operação. d) Os envolvidos na troca, formalizem a solicitação, informando os dias correspondentes, através de carta próprio punho e assinada pelos empregados que farão a troca. e) A carta referida no item “d”, seja assinada pela chefia que a entregará ao Departamento de Recursos Humanos.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO AOS NOVOS EMPREGADOS

Todos os empregados dos setores que forem admitidos para prestar serviços a Unidade de Campo Bom, durante a vigência do presente Acordo, observarão os critérios aqui estabelecidos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.