Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001440/2026 · Solicitação MR051264/2023 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São partes do presente instrumento todos os funcionários e os que vierem a ser admitidos no período de vigência do acordo coletivo; São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados nas Agências de Empregos; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos, Empregados nas Empresas de Recursos Humanos em Serviços Terceirizados. Trabalhadores na(s) categoria(s) de Prestação de Serviços a Terceiros. Prestação de serviços a terceiros no segmento de Leitura, Medição e Entrega de consumo de luz, água e gás encanado; Prestação de serviços a terceiros no segmento de Controle de acesso de Portaria; Prestação de serviços a terceiros no segmento de Promoção e Merchandising; Prestação de serviços a terceiros no segmento de Poupatempo/EXCETO Trabalhadores nas categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO Trabalhadores em empresas de vigilância e segurança patrimonial, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência do Acordo, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma. Fica estabelecido, para os empregados da categoria, na base territorial do SINDEERH-RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir de 01.02.2023, os seguintes valores: a)- R$ 1.516,00: para empregados que exerçam funções operacionais; b)- R$ 1.607,96: para as demais funções administrativas; c) - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. d) - Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados, para este fim.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa corrigirá em 5,0% os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de fevereiro de 2023 , levando se em conta para aplicação os salários base vigentes em 31 de Janeiro de 2024 . a) - O salário dos empregados admitidos após a data base, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. b) - Considera-se para o cálculo apresentado no parágrafo primeiro acima, o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando esse tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias. Serão compensadas do conjunto dos índices de reajuste definidos nesta Cláusula, todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade etc. c)- Os empregados terão os seus salários reajustados a partir de 01 de agosto de 2023, e o pagamento dos reajustes e suas devidas diferenças serão, no quinto dia útil de setembro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica facultado ao empregador mensalmente, a antecipação salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, exceto se recusado pelo empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL E PLR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.