Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001439/2026 · Solicitação MR028032/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, a partir do dia 1º de janeiro de 2026, com contratos ativos com empresas privadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do referido piso serão quitadas até o dia 13 de fevereiro de 2026, mediante repasse na folha de pagamento, com os devidos reflexos e encargos legais, inclusive FGTS e INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão observar o cumprimento do piso salarial instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº. 7.530/2017. Na hipótese de o piso salarial estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro não ser reajustado, ou encontrar-se defasado, a empresa AeC deverá adotar como referência o piso salarial previsto na Convenção Coletiva das empresas prestadoras de serviços assinada com o SEAC-RJ. Caso esse piso também não reflita adequadamente a realidade econômica e social da função exercida, será garantida a negociação entre as partes, para a fixação de um salário compatível. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, com jornada de 180/220 horas/mês, e que recebam salário maior que o mínimo nacional, será concedido reajuste salarial, aplicando 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2025, que equivale a 3,90% (três vírgula noventa por cento), e para os trabalhadores com jornada de 220 horas/mês, será concedido reajuste do piso salarial para R$ 1.981,22 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Não farão jus ao recebimento desse reajuste, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, com jornada de 180/220 horas/mês, e que recebam salário maior que o mínimo nacional, será concedido um ABONO INDENIZATÓRIO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única até 13 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não farão jus ao recebimento desse abono, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CORREÇÕES E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA – ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.