Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001433/2026 · Solicitação MR038965/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das O
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de março de 2026 até o dia 28 de fevereiro de 2027: RADIO-OPERADOR, EXCETO O GMDSS R$ 1.929,92 OPERADOR DE TELEFONE - MANUTENÇÃO R$ 1.950,19 OPERADOR DE TELEMARKETING R$ 2.032,40 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO R$ 2.032,40 OPERADOR DE MESA TELEFÔNICA R$ 2.147,24 OPERADOR DE RÁDIO CHAMADAS, EXCETO O GMDSS R$ 2.147,24 OPERADOR DE TELEFONIA R$ 2.147,24 TELEFONISTA R$ 2.147,24 MONITOR R$ 2.748,01 RADIO-OPERADOR BILINGUE, EXCETO O GMDSS R$ 3.184,21 TELEFONISTA BILINGUE R$ 3.663,54 TELEFONISTA TRILINGUE R$ 4.856,11 SUPERVISOR DE TELEFONISTA R$ 4.096,05 SUPERVISOR DE TELEATENDIMENTO R$ 4.096,05 BACK OFFICE DE CALL CENTER 6H R$ 2.458,29 BACK OFFICE DE CALL CENTER 8H R$ 2.793,30 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado às (aos) TELEFONISTAS e às (aos) OPERADORES DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING o recebimento integral do piso salarial da categoria, para as jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas ou 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os casos excepcionais de jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais, de forma a atender as especificidades de contratos de prestação de serviços, a respectiva redução da jornada de trabalho e respectivo salário deverá observar o pagamento de acordo com o piso salarial proporcional . PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que participem de licitações públicas ou mantenham contratos administrativos com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como aquelas que realizem locação de mão de obra no segmento de telecomunicações para tais entes, ficam obrigadas a cumprir integralmente o piso salarial e todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : A obrigação prevista no Parágrafo Terceiro abrange a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, que deverão obedecer aos pisos salariais elencados no caput . PARÁGRAFO QUINTO : É vedada a adoção, nos contratos referidos nesta cláusula, de condições de trabalho e remuneração inferiores às estabelecidas neste instrumento normativo, ainda que por força de previsão editalícia, contratual ou proposta comercial. PARÁGRAFO SEXTO : O descumprimento do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Convenção Coletiva, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da legislação e da jurisprudência (Tema 1.118 do STF).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários vigentes serão reajustados em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente cláusula, será aplicado, exclusivamente, do período compreendido entre o dia 01 de março de 2026 até o dia 28 de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas pagarão os novos salários, válidos a partir de março/2026, e respectivas diferenças salariais, no contracheque dos meses de julho/2026 e agosto/2026, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE – TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.