Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001420/2026 · Solicitação MR036785/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo abrange o critério e distribuição de gorjeta e/ou taxa de serviço, bem como acordo de compensação e redução de jornada. Parágrafo primeiro : A empresa, a partir da assinatura deste instrumento, adotará exclusivamente a modalidade de gorjeta compulsória, aplicando-se a regra do art. 457, § 3º c/c o art. 611-A, inciso IX, ambos da CLT. Parágrafo segundo : A gorjeta ora regulada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores mencionados na cláusula quinta e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos no presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será calculado no percentual de até 13,5% (treze vírgula cinco por cento), sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa onde não se observa o sistema de autosserviço, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas ou contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO
Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta e/ou taxa de serviço ou outra denominação similar), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas ou contas não serão constrangidos a fazê-lo, sob qualquer hipótese.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DE PONTOS
- CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 354 DO TST
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO SOBRE AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACIDENTE DE TRABALHO, DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA SIMP…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RATEIO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVOGAÇÃO DO REGRAMENTO ANTERIOR SOBRE AS GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DE GORJETAS DIRETAMENTE AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ELEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.