Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001418/2026 · Solicitação MR037287/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,61% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética, com abrangência territorial em Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis, Porto Real, Rio Bonito, São Fidélis, São Gonçalo, São João de Meriti, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Teresópolis , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética, com abrangência territorial em Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis, Porto Real, Rio Bonito, São Fidélis, São Gonçalo, São João de Meriti, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Teresópolis , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados das empresas INDRA e MINSAIT, será de R$ 1.867,51 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para serviços administrativos a vigorar de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a partir de 1º de maio de 2026, o reajuste de 4,61% ( quatro virgula sessenta e um por cento ) sobre os salários de 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos entre 01/05/2025 a 30/04/2026, quer por determinação legal, quer espontâneos, exceto os decorrentes de promoção. Parágrafo Segundo : O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 30 de abril de 2027; Parágrafo Terceiro : Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, receberão o reajuste e as diferenças salariais na proporcionalidade de 01/12 avos para cada mês trabalhado. Parágrafo Quarto : Os pagamentos dos valores retroativos poderão ser quitados até o pagamento da folha salarial do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Único : A folha de pagamento terá como referência para cálculo/lançamento de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, adicional noturno, faltas e atrasos, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.