Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001417/2026 · Solicitação MR039119/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
27/05/2026 a 26/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de maio de 2026 a 26 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e Art. 457-A da CLT, que quando a gorjeta, quando entregue pelo consumidor para o empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTANEA

A gorjeta espontânea, recebida do consumidor pelo empregado, deverá ser declarada pelos trabalhadores. O referido valor declarado será reconhecido como integrante da remuneração nos moldes do enunciado nº. 354 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e parágrafo 3º do art. 457-A da CLT. Parágrafo primeiro: Os valores declarados respeitarão os limites mínimos da tabela prevista na cláusula quinta do presente instrumento ( extrato do acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), ratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade do mesmo. Parágrafo segundo: Em se tratando de gorjetas espontâneas , na ausência da referida declaração, aplica-se a tabela d a CLÁUSULA SETIMA, para efeito de reconhecimento da remuneração, nos moldes citados – A gorjeta que for sugerida na nota de consumo pelo empregado, manualmente, sem ingerência da empresa e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea estimada. Parágrafo terceiro: Fica reconhecida, de igual, a gorjeta apurada mensalmente, através de “nota declaratória” preenchida pelo empregado e independente de qualquer outra formalidade legal, de modo que o valor declarado integre a sua remuneração. Parágrafo quarto: Condiciona-se, ainda, a validade da apuração das gorjetas espontâneas através da “nota declaratória”, à utilização de livro ou formulário próprio e à assinatura diária do empregado em reconhecimento aos valores declarados; Parágrafo quinto: A gorjeta mencionada nesta cláusula, não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DA INTEGRAÇÃO

A remuneração variável da gorjeta decorrente da estimativa ou declarada será computada para efeito de integração ao salário com efeitos no cálculo de todos os direitos previstos na legislação, ou seja: Férias, 13 o Salário, mensalidades do FGTS, respeitados na íntegra, os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.