Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001409/2026 · Solicitação MR037326/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido O Piso Salarial de R$ 1.621,00 (Mil seicentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. Os salários vigentes em dezembro de 2025 serão reajustados em 4,5% (quatro virgula cinco por cento), em 1° de janeiro de 2026, aplicável para todos os empregados que percebam, na data base desse acordo,até R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais). 4.2.Para os salários a partir de R$ 3.242,01(três mil e duzentos e quarenta e dois reais e um centavo) até R$ 16.951,10 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) serão reajustados em 4,0% (quatro por cento 4.3.Aos empregados que recebem, na data base desse acordo, salário acima de R$ 16.951,10 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) será concedido um acréscimo no valor fixo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em uma única vez, que passará a integrar o salário. Parágrafo1°: Os salários dos colaboradores que trabalham na escala que totaliza 220horas mensais, serão 5% (cinco por cento)superiores aos dos demais colaboradores contratados para amesma função na jornada padrão da empresa(210 horas mensais) .

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Empresa concederá adiantamento quinzenal de 25% do salário para os empregados que recebem até 03 (três) pisos salariais; Paragrafo unico: Os empregados que não desejarem usufruir deste benefício deverão manifestar-se, por escrito, em caráter irrevogável, até 30 de abril de cada ano.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E RESCISÕES
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.