Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001404/2026 · Solicitação MR039547/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2026: MOTORISTA TRUCK R$ 2.461,47 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.342,30 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.192,59 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 2.036,19 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 2.036,19 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.867,87 AJUDANTE DE ENTREGAS OU DE DEPÓSITO R$ 1.867,87 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos salários superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, a empresa aplicará o reajuste de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) sobre o salário dos empregados com remuneração bruta de até R$ 5.001,00 (cinco mil e um real) sobre os salários percebidos em abril de 2026, com início de vigência em 01 de maio de 2026, podendo haver aplicação de reajustes diferenciados para empregados com salário superior a R$ 5.001,00 (cinco mil e um real) , mediante negociação entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora a atividade preponderante da empresa seja o comércio atacadista de gêneros alimentícios e afins, a presente Norma Coletiva será aplicada exclusivamente aos empregados lotados na sua área de logística, envolvendo os setores de transporte e armazém, onde são estocados os produtos que comercializa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado do setor de transporte que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA OITAVA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA NONA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.