Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001396/2026 · Solicitação MR037872/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 6,25% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos por este Acordo terão uma correção salarial na ordem de 6,25,% (seis virgula vinte e cinco por cento), sobre o salário vigente em 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O dissidio referente ao percentual de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento), com início de pagamento em maio de 2026, será pago em junho de 2026, com as diferenças salariais pagas no quinto dia útil de Julho e Agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos admitidos após maio de 2025, será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem. PARÁGRAFO QUARTO: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA COM END. DIFERENTE DA NOTA

Fica expressamente proibido aos motoristas e ajudantes a realização de entrega de mercadoria em endereço diverso do constante da Nota Fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A alteração do endereço só poderá ser autorizada pelo gestor da área, por escrito, em documento com a ciência do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em nenhuma hipótese será autorizada a troca de endereço por vendedor , representante comercial ou prestador de serviço da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que descumprir esta cláusula será sujeito à dispensa por justa causa, considerando tratar-se de infração disciplinar gravíssima, nos termos do artigo 482 da CLT, pois caracterizará desvio de mercadoria. PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos salariais serão admitidos nos casos previstos no Art. 462, CLT e nos casos a seguir: - Por multa de trânsito. A prática de conduta especificada neste item presume a culpa do empregado, dada à perícia que se exige no cumprimento das funções de motorista. - O empregado também será responsável por qualquer avaria da carga, quebra do veículo se resultar configurada culpa ou dolo. - Por danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros.

CLÁUSULA QUINTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)

O empregado que tenha completado 2 (dois) anos de serviços ininterruptos na empresa, receberá a título de prêmio por tempo de serviço (PTS), percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o piso do salário de ajudante ou seja R$ 90,55 (noventa reais e cinquenta e cinco centavos), por mês, a partir de 01/06/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido prêmio terá natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em parâmetro para a equiparação salarial.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE POR VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 235 - A AO H DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS- SUMULA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.