Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001394/2026 · Solicitação MR019086/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 14 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Peixes, Varejista de Carnes Frescas, Venda de Pães, Varejista de Frutas, Varejista de Aves e Ovos, inclusive abatedouros, Farmácias e Drogarias, inclusive de manipulação de remédios, Vendas de Flores e Coroas, Venda de Peças em Geral, Locadora de Bicicletas, Lojas de Vendas de Rações e Animais, Locadora de Veículos e Embarcações, Vídeo Locadoras, Lojas de Tecidos, Lojas de Material de Construção, Supermercados, inclusive trabalhadores de escritório, Lojas de Artigos para Presentes, Lojas de Eletrodomésticos em Geral, Lojas de Roupas, Depósito e Distribuidora de Bebidas, Funerárias, Venda de Gelo, Venda de Doces e Materiais de Aniversários, Papelaria, Mercearia, Venda de Jornais, Livros e Revistas, Venda de Cosméticos e Produtos para tratamento Capilar em Geral, Depósito Atacadista de Papéis e Produtos Gráficos, Depósito de Compra e Venda de Papéis e Plásticos Usados, Hipermercado e Lojas Comerciais em Geral (Shopping), Loja de Material de Caça e Pesca, Oficina Mecânica e de Prestação de Serviços, Venda de Areia e Pedras, Venda de Madeiramento (inclusive madeira florestal), Empresas de Vendas no Atacado e Armazenamento de Peixes, Oficina de Recuperação de Eletrodomésticos, Venda de Móveis em Geral, inclusive material para escritório, Venda de Tintas, Comércio Varejista dos Feirantes, Ambulantes e Autônomos, Comércio Varejista de Óticas, Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha, Empresas de Garagem e Estacionamento de Veículos, Venda e Distribuição de Água, Comércio e Consertos de Bicicletas e Respectivos Acessórios, Comércio de Material Médico, Odontológico e Hospitalar, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio de Chapas, Comercio de cocos, Vergalhões e demais materiais em Ferro e Aço, Comércio de Doces, venda de pneus, inclusive montagens, venda de plano de saúde, vidraçaria, depósitos, Empregados em estúdios Fotográficos, Empregados de Lo

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Peixes, Varejista de Carnes Frescas, Venda de Pães, Varejista de Frutas, Varejista de Aves e Ovos, inclusive abatedouros, Farmácias e Drogarias, inclusive de manipulação de remédios, Vendas de Flores e Coroas, Venda de Peças em Geral, Locadora de Bicicletas, Lojas de Vendas de Rações e Animais, Locadora de Veículos e Embarcações, Vídeo Locadoras, Lojas de Tecidos, Lojas de Material de Construção, Supermercados, inclusive trabalhadores de escritório, Lojas de Artigos para Presentes, Lojas de Eletrodomésticos em Geral, Lojas de Roupas, Depósito e Distribuidora de Bebidas, Funerárias, Venda de Gelo, Venda de Doces e Materiais de Aniversários, Papelaria, Mercearia, Venda de Jornais, Livros e Revistas, Venda de Cosméticos e Produtos para tratamento Capilar em Geral, Depósito Atacadista de Papéis e Produtos Gráficos, Depósito de Compra e Venda de Papéis e Plásticos Usados, Hipermercado e Lojas Comerciais em Geral (Shopping), Loja de Material de Caça e Pesca, Oficina Mecânica e de Prestação de Serviços, Venda de Areia e Pedras, Venda de Madeiramento (inclusive madeira florestal), Empresas de Vendas no Atacado e Armazenamento de Peixes, Oficina de Recuperação de Eletrodomésticos, Venda de Móveis em Geral, inclusive material para escritório, Venda de Tintas, Comércio Varejista dos Feirantes, Ambulantes e Autônomos, Comércio Varejista de Óticas, Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha, Empresas de Garagem e Estacionamento de Veículos, Venda e Distribuição de Água, Comércio e Consertos de Bicicletas e Respectivos Acessórios, Comércio de Material Médico, Odontológico e Hospitalar, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio de Chapas, Comercio de cocos, Vergalhões e demais materiais em Ferro e Aço, Comércio de Doces, venda de pneus, inclusive montagens, venda de plano de saúde, vidraçaria, depósitos, Empregados em estúdios Fotográficos, Empregados de Loja de xérox, Empregados de venda e locação de máquinas , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Mangaratiba/RJ e Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2026 um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 28.02.2026. Parágrafo primeiro – A partir de 01.03.2026 fica garantido a todos os integrantes da categoria profissional um piso salarial de R$ 1.784,00 (Hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais). Parágrafo segundo - As diferenças salariais devidas a partir de 01.03.2026 por força do reajuste salarial ou do novo valor do piso normativo deverão ser pagas juntamente com os salários de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente aditamento tem por finalidade reajustar todos os valores de salários, benefícios e obrigações previstos na CCT ora aditada.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) – CLÁUSULA POR ADESÃO

Na esteira traçada pela nova lei 13.467/2017 que instituiu a reforma trabalhista e objetivando, assim como a lei, dar um tratamento diferenciado aos micro empreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas estabelecidas a seguir: Parágrafo Primeiro – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Micro empreendedor Individual (MEI) - aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) - aquela com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) - aquela com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) - aquela que enquadrada no simples nacional possua faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente vir a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Segundo – Para adesão ou manutenção ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de Certidão de Adesão ou Manutenção ao REPIS, de forma específica para o período de vigência desta norma coletiva , através do encaminhamento de formulário ao Sicomércio de Angra dos Reis (Sindicato do Comércio Varejista de Angra dos Reis), cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por um sócio da empresa e pelo contabilista responsável pelas declarações, além de conter as seguintes informações: a) Razão social, Nome fantasia, CNPJ, Nº de inscrição no Registro de Empresas (NIRE), Capital Social registrado na Jucerja, Endereço completo, Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável, nº de empregados, telefones e e-mail da empresa e do contabilista; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MEI, ME ou EPP, no REPIS; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, além de comprovar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e de empregados e do Convênio Médico Odontológico devido ao Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e de empregados, estas deverão, em conjunto , fornecer às empresas solicitantes a Certidão de Adesão ou Manutenção ao REPIS, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo Sindicato Patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo Quarto – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento das diferenças salariais existentes. Parágrafo Quinto – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sicomércio e do Sindicato laboral com validade coincidente com a vigência da presente Convenção Coletiva , a CERTIDÃO DE ADESÃO OU MANUTENÇÃO AO REPIS, que lhes facultará pelo período entre 01/03/2025 e 28/02/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento coletivo. Parágrafo Sexto – Se todos os requisitos estiverem atendidos o piso salarial do comerciário a partir de 01.03.2025, para as empresas enquadradas nas condições previstas nesta cláusula, será de R$ 1.714,70 (Hum mil, setecentos e quatorze reais e setenta centavos) . Caso as empresas não atendam aos requisitos exigidos nesta cláusula ou não tenham a certidão de adesão assinada por ambos os sindicatos, o piso será de R$ 1.784,00 (Hum mil, setecentos oitenta e quatro reais).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NO DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO AO LANCHE E TRANSPORTE PARA OS DIAS DE TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SOCIAL E BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.