Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001389/2026 · Solicitação MR038272/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
I – Reajuste Salarial – validade até 31 de maio de 2027 - o Clube de Regatas do Flamengo fará incidir nos salários de junho/2026, exceto, os empregados contratados por tempo determinado, o percentual de 4,72% (Quatro vírgula setenta e dois por cento). Os reajustes serão calculados integralmente para todos os empregados do clube contratados até 1º. de junho de 2025. II - PROPORCIONALIDADE - Os admitidos após a data base anterior, 1° de junho de 2025, terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial prevista no Parágrafo Primeiro, por cada mês trabalhado. III – O piso salarial que rege a categoria é o salário mínimo nacional e a jornada normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, Desta forma, com a previsão de piso salarial definido, afasta-se a incidência da Lei Complementar nº. 103/2000 e, consequentemente, qualquer possibilidade de aplicação do piso Estadual à categoria aqui representada; IV - EMPREGADO SUBSTITUTO - Conceder ao empregado substituto, igual salário do empregado de menor salário, na mesma função do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único: Em não havendo outro empregado na mesma função, serão adotados os critérios do item abaixo, para apurar o salário do empregado substituído que deverá ser pago ao empregado substituto. V - SALÁRIO IGUAL - Garantir ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, igual salário do empregado de menor salário na mesma função, apurando-se esse menor salário através do desconto no salário referência das vantagens pessoais do empregado paradigma, tais como dissídios incidentes pelo tempo de serviço, espontâneos, gratificações, etc.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
HORAS EXTRAS - Quando necessárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas diariamente no período de Terça à Domingo, a 3ª (terceira) hora extra na mesma jornada em 60% (sessenta por cento) e a partir da 4ª (quarta) hora extra na mesma jornada, o adicional será de 70% (setenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas em Domingos de Repasse (escala de 12x36), folgas e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Único - Para evitar qualquer dúvida nesta Cláusula, os adicionais diversos para as horas extras prestadas além da segunda diária, fica ressaltado que tal previsão não importa em autorização para a exigência de labor extraordinário além dos limites constitucionais e legais. INTERVALO INTRAJORNADA - Não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, o interstício intra-jornada (exceto o intervalo para refeições) entre o horário matutino e o horário vespertino ou noturno do exercício do trabalho vinculado as modalidades esportivas que impõem tal exceção para seu desempenho, ficando pelo presente Termo acordado que será, neste caso específico, inaplicável a Súmula 118 do TST, desde que registrados os dois horários da jornada, ficando o empregado naquele intervalo diário, liberado para novos contratos de trabalho com outro empregador, sem prejuízo do contrato vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE, AUXÍLIO CRECHE, FUNERAL, ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA E OUTROS
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO Parágrafo Primeiro : A participação do Empregador aos planos de saúde limita-se aos empregados titulares, não se estendendo aos seus dependentes, conforme quadro abaixo: Parágrafo Segundo : O Empregador se compromete em arcar com 100% (cem por cento) do valor do Plano Odontológico para os Empregados. O Empregado se responsabilizará pelo pagamento integral do Plano de seus dependentes. Parágrafo Terceiro : A participação do Empregador na assistência médica, hospitalar e odontológica concedida nesta cláusula não é considerada como salário utilidade ou in natura e, portanto, não integram ao salário sob nenhuma hipótese, nos termos do artigo 458, §2º, IV, da CLT. AUXILIO FUNERAL É facultado e não obrigatório ao Clube de Regatas do Flamengo, a seu critério e interesse, conceder auxílio funeral aos Empregados que falecerem no valor de até 2 (dois) pisos da categoria, desde que apresentado o atestado de óbito e os demais documentos legais e exigíveis que habilitem os herdeiros ao recebimento, não integrando, sobre qualquer forma, o salário e/ou remuneração para quaisquer fins por seu caráter indenizatório. TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O benefício de refeição fornecida aos empregados, em qualquer de suas modalidades, não se configura como salário utilidade ou in natura e, ainda que por eles parcialmente subsidiadas tem caráter meramente indenizatório para qualquer efeito legal, não se constituindo como parte ou complemento do salário ou remuneração dos empregados, pelo que, sob qualquer forma, não integra a remuneração dos empregados a nenhum título ou finalidade, não se tratando de parcela de natureza salarial e/ou de contraprestação ao serviço, e será fornecido da forma descrita abaixo: Parágrafo Primeiro : O Vale Refeição será concedido ao Empregado por dia efetivo de trabalho, portanto, o Empregado que trabalha mais de 06 (seis) horas por dia, fará jus ao recebimento de Vale Refeição no valor de R$ 54,26 (cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por dia de trabalho e o Empregado que trabalha mais de 03h59min (três horas e cinquenta e nove minutos) e menos de 06 (seis) horas por dia, fará jus ao recebimento Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$ 27,13 (vinte e sete reais e treze centavos) por dia de trabalho. Os Empregados que trabalham menos de 04h (quatro horas), não terão direito ao recebimento de Vale Refeição. Parágrafo Segundo : Os Empregados não terão direito de recebimento do Vale Refeição em dias de feriados não trabalhados, no período de férias, de licença, afastados por auxílio-doença e ou afastados por quaisquer outros motivos que os empesam de exercer suas atividades laborativas, salvo nas hipóteses de afastamento do Empregado com percepção de auxílio previdenciário por acidente de trabalho. Parágrafo Terceiro : Os Empregados que trabalham em locais onde o clube fornece alimentação no local, como o Centro de Treinamento George Helal, não terão direito ao recebimento do Vale Refeição. CONVÊNIO FARMÁCIA A Entidade empregadora, a seu critério e interesse, poderá realizar Convênios e/ou Contratos com Farmácias, onde os Empregados terão participação de 100% do custo, ficando desde já autorizado pelo Sindicato dos Empregados o desconto em folha de pagamento da integralidade das despesas realizadas pelos empregados em razão do Convênio e/ou Contrato, quando a fatura mensal for paga pela Entidade, bem como o desconto e/ou compensação em caso de rescisão. MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS A Entidade empregadora, a seu único e exclusivo critério e interesse, poderão pagar ou reembolsar a seus funcionários vitimados de acidente do trabalho, os medicamentos ou parte dos medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento, excluídas as doenças profissionais. Parágrafo Único : A Entidade que optar por conceder este benefício facultativo, somente cumprirão esta cláusula se o acidente ocorrer exclusivamente no local de trabalho, ou seja, no endereço do empregador. VALE NATAL O Clube de Regatas do Flamengo dará a todos os seus colaboradores, inclusive os colaboradores do CT, o valor de R$ 1.047,20 (Hum mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) como Vale Natal no mês de dezembro/2026.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE E APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO, REPOUSO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI E UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.