Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001388/2026 · Solicitação MR033008/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL

Fica assegurado o Piso Salarial e Normativos da Categoria Profissional de acordo com a seguinte tabela e classificação abaixo, a partir de 01/06/2026. FUNÇÃO - SALÁRIO Operador de Caldeira - R$ 2.061,00 Colaboradores Polivalentes - R$ 1.711,00 Parágrafo Único - Não serão praticados nas cidades da região Centro Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro, áreas de abrangência do Sindicato Profissional, pisos menores do que os estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, concederão a todos os seus Colaboradores integrantes da categoria profissional, o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 01/06/2026, a título de reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O colaborador que substituir outro de salário maior por qualquer motivo e desde que não exceda trinta dias, receberá salário igual ao substituído a título de abono, sem incorporação. a) - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento referente ao abono, não implicando tal ato em redução salarial; b) - Na hipótese de ultrapassar trinta dias de substituição (excetuando-se o período de férias e licença maternidade) a diferença salarial referente à substituição, se incorporará ao salário.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTES
  • CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TESTE PRÁTICO E ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE COLABORADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAREFEIROS E PECEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMANEJAMENTO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.