Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001387/2026 · Solicitação MR040084/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) – (SBM)

De um lado, a empresa CONCREJATO SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA S.A , doravante referida simplesmente como EMPRESA , e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro , representando os(as) empregados(as) da EMPRESA , doravante referido simplesmente como SINTCON-RJ, estabelecem através deste Acordo Coletivo de Trabalho que, seus empregados e empregadas vinculados especificamente aos serviços de Manutenção do Sistema de Distribuição (K1), Manutenção do Sistemas Auxiliares (K2), Construção e Renovação de Redes, Ramais, Instalações Auxiliares e Internas (K3, K4, K7, K8), Construção de Redes AP e Instalações Auxiliares (K5_K6), Proteção Catódica e Manutenção Elétrica (K9), Vigilância e Detecção de Redes e Ramais (K10), Trepanação e Bloqueio (K12), Manutenção dos Sistemas Eletrônicos (K13), Manutenção de Sistema de Odoração (K14) e Construção de Redes e Ramais de Fuga Domiciliar (K15), nos contratos firmados entre a empresa CONCREJATO SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA S.A e as Concessionárias COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG e CEG RIO S.A ., terão seus Salários Base Mensais (SBM) , a partir de 1º de maio de 2026, reajustados com o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento). O percentual incidirá sobre os salários praticados em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos superiores ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargo, Função, Estabelecimento ou de Localidade e Equiparação Salarial concedida pela EMPRESA ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST; PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial do (a) empregado (a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de maio de 2026, terá como limite o salário do (a) empregado (a), exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2025. Na hipótese de o (a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pró-rata têmpora, a razão de 1 / 12 (uns doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual estabelecido no caput desta Cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de se adotar o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, para efeito do reajuste salarial estabelecido no Parágrafo anterior, cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de ingresso na EMPRESA , será considerado 01 (hum) mês inteiro; TABELA DOS REAJUSTES PROPORCIONAIS EM RELAÇÃO AO MÊS DE ADMISSÃO ADMITIDOS (AS) DE MAIO DE 2025 E ATÉ ABRIL DE 2026 Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste MAIO/2025 e ANTERIOR 12/12 4,5% NOVEMBRO/2025 6/12 2,25% JUNHO/2025 11/12 4,13% DEZEMBRO/2025 5/12 1,88% JULHO/2025 10/12 3,75% JANEIRO/2026 4/12 1,50% AGOSTO/2025 9/12 3,38% FEVEREIRO/2026 3/12 1,13% SETEMBRO/2025 8/12 3,00% MARÇO/2026 2/12 0,75% OUTUBRO/2025 7/12 2,63% ABRIL/2026 1/12 0,38% PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, correspondentes aos meses de maio a julho de 2026, se existirem, serão pagas até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL – (PSM)

A partir de 1º de maio de 2026, nenhum (a) empregado (a) da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no cargo/função descrito nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: a) Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo e Agrônomo (Sal. Mínimo Profissional LEI 4950-A/66) b) Supervisor Operacional R$ 4.113.90 c) Encarregado de Operações R$ 3.182,88 d) Soldador R$ 3.000,58 e) Técnico de Obras R$ 2.822,86 f) Pintor R$ 2.308,05 g) Desenhista Técnico R$ 2.267,92 h) Operador Mecânico de Gás R$ 2.122,30 i) Operador Construção e Reparo Rede de Gás R$ 2.035,17 j) Pedreiro Conservação Vias Permanentes R$ 2.011,08 k) Auxiliares (Administrativo, Almoxarifado, QSMS e outros Auxiliares Técnicos não relacionados) R$ 1.952,61 l) Demais Auxiliares (Serventes e Serviços Gerais) R$ 1.778,33 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as)empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) supra referidos já incorporam o reajuste salarial de que trata a Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, e poderão ser reajustados durante a vigência deste Acordo conforme o disposto na Cláusula Trigésima Nona (Reajustes Supervenientes); PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham a ser mais elevados e benéficos, por força da Lei ou Decisão Judicial; PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças dos Pisos Salariais Mensais (PSM), correspondentes aos meses de maio a julho de 2026, se existirem, serão pagas até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA pagará os salários de seus(suas) empregados(as) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, observadas as cominações expressas nesta Cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários, ou saldo de salários pagos até 30 (trinta) dias após a data de pagamento consignada nesta Cláusula sofrerão acréscimo, por dia de atraso, equivalente à variação da TR pro-rata dia acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo pagamento; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários ou saldo de salários pagos após 30 (trinta) dias contados a partir da data consignada nesta Cláusula – excetuadas as diferenças referidas no PARÁGRAFO QUARTO da Cláusula Terceira e no PARÁGRAFO QUARTO da Cláusula Quarta - estarão sujeitos a atualização monetária, calculada na forma da legislação vigente, excluída aquela de que trata o Parágrafo anterior.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E / OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS / INÍCIO DAS FÉRIAS / FÉRI…
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.