Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001386/2026 · Solicitação MR040027/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A EMPRESA contribuirá ao SINTCON-RJ, com a importância de R$ 12.850,81 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), a título de contribuição negocial a ser realizada em nome dos colaboradores da EBES Sistemas de Energia S.A., sem qualquer ônus para os empregados, que corresponde a somatória de 3% (três por cento) do salário bruto de cada empregado que seja representado pelo SINTCON-RJ e que esteja ativo na ocasião da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. O pagamento acontecerá em até 30 (trinta) dias do mês seguinte ao mês de assinatura deste Acordo Coletivo de trabalho e, após efetuar o depósito, a EMPRESA deverá enviar ao SINTCON-RJ, a cópia do comprovante do pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento no caput deverá ser realizado por transferência bancária para a conta de titularidade do SINTCON-RJ, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0542, da Conta Corrente nº 576092065-7.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
I. - Se a EMPRESA não cumprir o disposto nas cláusulas constantes no presente Instrumento Coletivo, ficará sujeita ao pagamento de multa em favor do(a) empregado(a) prejudicado(a) no valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em cada mês que houver o descumprimento. II. - Se a EMPRESA não cumprir o disposto na Cláusula relativa ao recolhimento em favor do SINTCON-RJ da Contribuição Assistencial dos Empregados, na data a que se refere os PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO da referida Cláusula, ficará sujeita à multa, por empregado(a), em favor do SINTCON-RJ , no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não desobrigando à EMPRESA ao recolhimento da referida contribuição e seu repasse em favor do SINTCON-RJ . As multas a que se refere esta Cláusula serão atualizadas pela variação do INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Os Empregados transferidos para o estabelecimento de São Paulo entre 23 de fevereiro de 2026 a 30 de maio de 2026, de forma definitiva, serão contemplados com ajuda de custo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com ajuste salarial não inferior à 10% (dez por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Empregados contemplados com a ajuda de custo indicada no caput, na hipótese de solicitarem o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa própria no prazo de 6 (seis) meses contados do aceite da transferência de localidade pelo Empregado, serão descontados, na rescisão, do valor correspondente ao referido benefício (ajuda de custo). PARÁGRAFO SEGUNDO - Entre 23 de fevereiro de 2026 e 30 de maio de 2026, os Empregados lotados no estabelecimento do Rio de Janeiro que não sejam transferidos para o estabelecimento de São Paulo terão seus contratos de trabalho rescindidos, e a Empresa procederá com o pagamento das verbas rescisórias nos moldes determinados pela CLT. Para os empregados não transferidos, cujos contratos de trabalho serão rescindidos, por liberalidade, será pago pela Empresa, adicionalmente ao saldo rescisório, o valor equivalente a 01 (um) salário nominal, limitado ao montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor correspondente a 03 (três) meses de vale-refeição, pago de uma única vez.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS ACORDANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PREVALENTES
- CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.