Acordo Coletivo

Registro MTE RS003015/2026 · Solicitação MR053212/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Resinas , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Resinas , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente Acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.988,80 (um mil, novecentos e oitenta e oito reis e oitenta centavos) mensais, ou valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos), valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais) mensais, ou valor hora de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora. Fica estabelecido que os salários normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O valor do salário-base dos trabalhadores da NOHVA PINE será majorado em 1º de maio de 2026 na proporção de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do salário-base vigente em 1º de maio de 2025. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos e antecipações de qualquer natureza concedidas desde a data-base de 01 de maio de 2025, ressalvada a transferência de cargo ou função. A reposição salarial ajustada nesta cláusula abrange o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos neste instrumento formará base para procedimento coletivo futuro. Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2025 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário do empregado que exerça o mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre preservada a hierarquia salarial, ou seja, em hipótese alguma, pela aplicação da presente cláusula, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa. As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas de forma diluida nas folha de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2026, uma vez a negociação deste acordo não permitiu o pagamento em momento anterior.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário mensal será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E AUTORIZAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO HORAS - PRONTIDÃO - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO - REGISTRO ALTERNATIVO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES - EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO E INCIDÊNCIAS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.