Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001384/2026 · Solicitação MR037415/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.682,79 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). b) Recepcionista, Atendente, Pessoal de Escritório/Assistente Administrativo: R$ 1.739,41 (um mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). c) Caixas, Escriturário e Tesoureiro: R$ 1.796,04 (um mil setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos). d) Assistente de relacionamentos: R$ 2.396,10 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e dez centavos). § 1º – As regras desta cláusula somente se aplicam aos empregados das cooperativas, não se aplicando ao Jovem Aprendiz. § 2º – Os valores informados nesta cláusula são válidos para os empregados admitidos para jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto durante o contrato experimental, quando receberão apenas 90% (noventa por cento) dos referidos valores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas acordantes concederão aos seus empregados, excetuando-se os exercentes de cargos de profissões diferenciadas, a partir de 01 de janeiro de 2026, reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), já incluída a variação do INPC do período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sobre os respectivos salários-base vigentes em 31 de dezembro de 2025, podendo deduzir todos os reajustes, aumentos e antecipações espontâneas que tenham sido concedidos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade. § 1º – Serão compensados todos os adiantamentos já concedidos referentes aos reajustes salariais previstos nesta cláusula. § 2º – Na hipótese de empregado admitido após 01 de janeiro de 2025, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas, quando existentes. § 3º – Não serão consideradas para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de janeiro, por ocasião das férias no referido mês, desde que requerido por escrito, pelo empregado, até o dia 01 do mês de dezembro do ano anterior.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (QUEBRA DE CAIXA)
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS DIVERSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.