Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001383/2026 · Solicitação MR035829/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria (Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empre
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria (Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, a tabela de pisos passa a vigorar com os seguintes valores: FUNÇÕES Hora R$ Mês R$ Encarregado Geral 24,41 5.370,20 Encarregado de Turma 20,35 4.477,00 Soldador ER, TIG e RX 19,37 4.261,40 Pintor Industrial e Eletricista de Força e Controle 17,23 3.790,60 Profissionais I - Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Rastilheiro, Pá Mecânica, Trator de Esteiras, Guindaste, Draga, Retro-Escavadeira, Escavadeira, Moto Niveladora (Patrol), Mecânico de Equipamento Pesado, Pedreiro de Acabamento, Carpinteiro de Acabamento, Pintor de Acabamento, Apropriador, Almoxarife, Eletricista de Manutenção e Montador, Op. Rolo, Manutenção Industrial, Montador de Andaime 15,67 3.447,40 Armador, Carpinteiro, Pedreiro 14,47 3.183,40 Profissionais II: Aux. De Laboratório, Aux. De Topografia, Aux, Administrativo, Ladrilheiro, Marteleteiro, Pastilheiro, Armador, Apontador, Bombeiro, Motorista de Veículo/Equipamento Leve, Motorista de Veículo/Equipamento Pesado 14,48 3.185,60 Meio Oficial 11,27 2.479,40 Servente/ Aiudante 10,71 2.356,20
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) salários com valor de até R$ 10.465,87 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores R$ 10.465,87 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo 1º - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem, de forma que o valor não seja inferior ao valor constante na Cláusula Terceira. Parágrafo 2º – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025, e, com salários superiores ao piso, receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo 3º - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados poderão ser pagas em até 2 (duas) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho. Parágrafo 1º - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo 2º - As empresas poderão adotar a forma de adiantamento salarial, efetuando o pagamento até o dia 20 de cada mês em forma de vale, no valor correspondente até 50% do salário nominal. A empresa que não adotar a forma de adiantamento salarial deverá pagar os salários até o último dia do mês.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ NOS CANTEIROS DE OBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.