Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001382/2026 · Solicitação MR037191/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho observará um SALÁRIO BASE equivalente a R$4.935,25 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, devido a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Os salários base de acordo com a proporcionalidade ficará: 44h – R$4.935,25 40h – R$4.486,40
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos Enfermeiros representados pelo SINDENFRJ, serão reajustados na ordem de 3,90% (três vírgula e noventa por cento), sendo este pago a partir de 01 de janeiro de 2026, aplicado sobre o salário percebido em 01 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os Enfermeiros receberão o pagamento de um abono equivalente às diferenças salariais devidas pelo reajuste salarial de janeiro a junho de 2026, com vencimento na mesma data em que houver o pagamento do salário do mês de junho/2026, em única parcela. Parágrafo Segundo: O abono de que trata o parágrafo primeiro visa compensar tão somente a ausência de reajustes salariais, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Terceiro: Os Enfermeiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12. Parágrafo Quarto: Por ocasião do reajuste previsto na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive os previstos na Clausula Terceira, desde que tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial. Parágrafo Quinto: Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade. Parágrafo Sexto: Para os enfermeiros que exerçam cargos com especialização nas unidades da empresa,serão observados os salários diferenciados, devendo sempre garantir no mínimo 8% (oito por cento) acima do piso aplicado como vantagem salarial em relação aos enfermeiros sem especialização.
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador que não efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, conforme § 1º do art. 459 da CLT, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: Parágrafo Primeiro: Multa de Mora: Pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo salarial em atraso, a ser paga diretamente ao empregado. Parágrafo Segundo: Correção Monetária: Aplicação de correção monetária, caso o atraso seja superior ao prazo legal, incidindo sobre o valor total do salário. Parágrafo Terceiro - Reincidência: Em caso de atraso consecutivo por dois meses, a multa prevista no parágrafo primeiro será dobrada.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLO VÍNCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.