Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001381/2026 · Solicitação MR022587/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2026, será aplicado reajuste fixo de 2% (dois por cento) sobre os salários de abril de 2026. A empresa poderá instituir, de forma complementar, programas de incentivo, bônus ou remuneração variável atrelados à performance, conforme critérios definidos internamente, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Único — O CENTRO DE EXCELÊNCIA FÍSICA poderá compensar os eventuais adiantamentos concedidos nesse período.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
Será obrigatório o uso de comprovante de salário onde se leia claramente todas as verbas salariais percebidas pelo Empregado, tais como: adicionais, horas extras, etc., bem como todos os descontos efetivados e os depósitos do FGTS. Parágrafo Único - O CENTRO DE EXCELÊNCIA FÍSICA poderá disponibilizar o comprovante mencionado no caput desta cláusula, através de sistema, com acesso individualizado por cada Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÕES, BÔNUS E INCENTIVOS
Fica ratificado que eventuais premiações, bônus ou campanhas de incentivo atreladas à performance possuem caráter não salarial. Tais verbas são concedidas por liberalidade e não se incorporam ao contrato de trabalho para fins de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE BEM-ESTAR E ATIVIDADES FÍSICAS (TOTALPASS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E PADRONIZAÇÃO OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.