Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001379/2026 · Solicitação MR035198/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA

Frente a atual situação econômica no país e a redução de receitas vivenciada pela ACM/RJ, assim como a valorização de manutenção de emprego , fica assegurado para contratação elementar , Piso salarial salário nunca inferior a R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais) , sem alteração para o período 2026-2027.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Fica estabelecido o piso de R$ 16,03 para o período de 2026-2027.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 5 % (cinco cento ) parcelado em 2 (duas) vezes, sendo 2 % (dois por cento) em março/2026 e 3% (dois por cento) em setembro/2026 , que deverão ser aplicados sobre os salários de fevereiro de 2026, sem cumulatividade . Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após março/2025 , receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE COLABORADORES PROFISSIONAIS E DEPENDENTES NOS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTÔNOMO/MEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.