Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001378/2026 · Solicitação MR029307/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, para todos os empregados, uma correção de 13,48% (treze virgula quarenta e oito por cento), cuja incidência se dará da seguinte forma: a) 6,907% a partir de 01/06/2026, passando a vigorar os seguintes pisos salariais: Motociclistas que exercem a profissão transportando cheques para compensação bancária, entregas de talões de cheques e cartões de crédito; nas atividades comerciais de entrega de documentos, malotes, mercadorias e similares; alimentos, remédios, courrier , bem como mecânico socorrista, vendedor motociclista, entregador motociclista, instalador de produto eletrônico, motociclista vendedor/repositor de cervejaria. R$ 1.625,00 CICLISTAS E RECEPCIONISTAS R$ 1.625,00 CONTÍNUOS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.625,00 b) 6,15% a partir de 01/01/2027, a incidir sobre os salários de 01/06/2026, passando a vigorar os seguintes pisos salariais: Motociclistas que exercem a profissão transportando cheques para compensação bancária, entregas de talões de cheques e cartões de crédito; nas atividades comerciais de entrega de documentos, malotes, mercadorias e similares; alimentos, remédios, courrier , bem como mecânico socorrista, vendedor motociclista, entregador motociclista, instalador de produto eletrônico, motociclista vendedor/repositor de cervejaria. R$ 1.725,00 CICLISTAS E RECEPCIONISTAS R$ 1.725,00 CONTÍNUOS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.725,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fazem jus ao adicional de 30% a título de periculosidade, todos os empregados motociclistas, nos termos da Lei 12.997 de 18/06/2014, devendo o referido adicional ser pago mensalmente, em conjunto com o salário-base em folha de pagamento, até o 5º dia útil subsequente ao vencido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Trabalho Especial –Fica autorizada a contratação de empregados motociclistas e ciclistas com pagamento dos salários na modalidade salário hora, proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas, em número mínimo de 22 (vinte e duas) horas semanais, acrescido do repouso semanal remunerado, na proporção de 1/6 sobre o valor recebido à título de horas trabalhadas. PARAGRAFO TERCEIRO - Para todos os empregados que recebam valor acima do piso salarial o percentual de aumento será de 6,907% a partir de 01/06/2026, a incidir sobre o salário pago em 01 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

É facultada a compensação de reajuste neste ato fixado em decorrência de antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho de 2025 e maio de 2026. Parágrafo Único: Nesse sentido, também será facultado ao empregador a compensação da aplicação do reajuste fixado na CLÁUSULA TERCEIRA, proporcionalmente à data de admissão do empregado, contratado entre junho de 2025 e maio de 2026, obedecendo ao percentual mínimo de reajuste de 0,59% ao mês até a data base da categoria, dia 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO OU LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA

O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados motociclistas que laborem com motocicleta própria, contrato de locação ou manutenção para a utilização da mesma, bem como para custeio dos equipamentos de segurança do transporte, como capacete, luvas, jaqueta, ferragens do baú e botas, nos termos da Lei Civil vigente, cujo valor será R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) mensais a incidir a partir de 01/06/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de janeiro de 2027 o valor do aluguel mensal da motocicleta passará a ser no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregado for contratado na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, com previsão expressa em acordo coletivo, o Empregador poderá efetuar o pagamento de R$ 472,50, (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), respeitada a proporção prevista neste parágrafo e a natureza de reembolso da parcela a partir de 01 de Junho 2026 e R$475,00, (quatrocentos e setenta e cinco reais) a partir de 01 de janeiro de 2027. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação ou manutenção de motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, sendo vedada dita integração, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o motociclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a moto encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção enquanto a moto estiver sem uso. PARÁGRAFO QUINTO: O empregador se desobrigará do pagamento da locação da motocicleta, ainda, quando houver ausência do trabalho por qualquer motivo, ferias, faltas, afastamentos previdenciários, licenças, etc. PARÁGRAFO SEXTO: Aos motociclistas que efetuarem viagens cujo destino tenha raio igual ou superior a 200 (duzentos) quilômetros da origem, fica assegurado o recebimento do adicional correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) para cada viagem, além de um tíquete-refeição extra de que trata esta Convenção, para os que ultrapassarem oito horas de trabalho nesta data. PARAGRAFO SÉTIMO: Ficam excluídos do recebimento do ticket extra de que trata o parágrafo anterior, os motociclistas que efetuarem diversas entregas ao longo do dia, ainda que estas, no total, somem percurso igual ou superior a 200km PARÁGRAFO OITAVO: As empresas reembolsarão, aos seus empregados motociclistas, todas as despesas havidas com pedágio no exercício da função, o que será feito mediante a exibição dos comprovantes dos respectivos gastos. PARÁGRAFO NONO: O valor da locação ou manutenção estabelecido no caput acima corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que, em caso de utilização do veículo por período diverso, fica desde já autorizado o pagamento excedente ou o desconto de acordo com a proporcionalidade do uso, nos seguintes termos: a) Se a utilização do veículo se der por período superior ao limite acima, deverá o empregador pagar, sob a rubrica "complementação de locação ou manutenção", o valor correspondente às horas de efetiva utilização. b) Se a utilização do veículo se der por período inferior ao limite acima, poderá o empregador descontar do empregado o valor correspondente à locação ou manutenção não utilizada no período de referência. PARÁGRAFO DÉCIMO: O valor da hora da locação ou manutenção, para efeito de complementação ou desconto, será calculado com base no valor mensal pago dividido por 192 (cento e noventa e duas) horas e multiplicado pelo número de horas excedentes. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As empresas fornecerão combustível para cumprimento do roteiro e deslocamento casa-trabalho-casa, considerando a média de 35 km/l para motocicletas de 125 cilindradas. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 35 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista, arcando o empregado com valores de pedágio e demais despesas destes deslocamentos. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O empregado motociclista que detenha contrato de locação ou manutenção de sua motocicleta com a empresa empregadora, na hipótese de acidente de trabalho que o obrigue ao afastamento das funções exercidas por, no mínimo, 15 (quinze) dias e desde que tenha ocorrido alguma avaria na motocicleta, receberá do seu empregador o montante equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para auxiliar no conserto da mesma, cujo pagamento deverá ser realizado após 15 (quinze) dias em que o afastamento for verificado. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O empregado motociclista que laborar com motocicleta própria, deverá mantê-la em conformidade com as resoluções do CONTRAN, bem como conservá-la adequadamente, observando todas as determinações contidas nas resoluções editadas pelo DENATRAN, inclusive as motocicletas com placa vermelha. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: As empresas fornecerão o colete refletivo, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo empregado quando em trânsito. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Os contratos de locação firmados dependerão de registro anual junto ao Sindicato Laboral, com anuência expressa do Sindicato Patronal, sob pena de incidência da multa de 01 salário mínimo de que trata a Cláusula Vigésima Quarta do presente termo. PARÁGRADO DÉCIMO SÉTIMO: Os registros dos contratos ja firmados até o inicio da vigência da presente convenção, deverão ser feitos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Os contratos firmados após o inicio da vigência da presente norma, terão 45 (quarenta e cinco) dias para realizar o registro junto ao Sindicato Laboral. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A inclusão ou alteração da motocicleta objeto do presente contrato deverá ser comunicada por escrito pelo empregado à empresa para validação das previsões da presente cláusula, ficando, no caso de alteração da moto pelo empregado, isentos do novo registro de que trata o Parágrafo Décimo Quinto da presente cláusula, durante a vigência dessa norma.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DA BICICLETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVID…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS , CONTROLE DE JORNADA, LABOR AOS DOMINGOS E FERI…
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.