Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001376/2026 · Solicitação MR036691/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS

FUNÇÕES: (SETOR MÁRMORES E GRANITOS) SALÁRIO (R$) 2025/2026 SALÁRIO (R$) 2026/2027 ACABADOR R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 AJUDANTE DE LAMINADOR R$ 1.923,99 R$ 2.020,19 AJUDANTE DE SERRADOR R$ 1.923,99 R$ 2.020,19 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.059,60 R$ 2.162,58 AUXILIAR DE CORTE R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE MEDIDOR R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE PÁTIO R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE POLIMENTO R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE SERRARIA R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.059,60 R$ 2.162,58 AUXILIAR MARMORARIA R$ 1.724,16 R$ 1.810,37 CHEFE DE PESSOAL R$ 3.475,40 R$ 3.649,17 COLOCADOR DE PISOS DE MÁRMORES E GRANITOS R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 CONTROLADOR DE SERRADA R$ 2.990,21 R$ 3.139,72 ENCARREGADO DE MARMORARIA R$ 2.998,57 R$ 3.148,50 ENCARREGADO DE POLIMENTO R$ 2.998,57 R$ 3.148,50 ENCARREGADO DE SERRARIA R$ 3.331,65 R$ 3.498,23 ENCARREGADO DE TURMA R$ 3.512,26 R$ 3.687,87 GRAVADOR DE LETRAS EM MARMORARIA R$ 2.282,56 R$ 2.396,69 LAMINADOR R$ 2.860,36 R$ 3.003,38 MEDIDOR R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 MEIO OFICIAL R$ 1.978,39 R$ 2.077,31 OPERADOR DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DE CORTE R$ 2.171,34 R$ 2.279,91 OPERADOR DE MÁQUINA MANUAL DE CORTE R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 OPERADOR DE PONTE ROLANTE / PÓRTICO R$ 2.171,34 R$ 2.279,91 OPERADOR DE POLITRIZ R$ 2.171,34 R$ 2.279,91 POLIDOR R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 POLIDOR DE BANCADA R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 SERRADOR R$ 2.710,66 R$ 2.846,19 SERRADOR DE BLOCO R$ 2.860,36 R$ 3.003,38 VIGIA R$ 1.716,37 R$ 1.802,19

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

Os salários dos trabalhadores cujas ocupações não estiverem relacionadas na Tabela de Pisos Salariais da categoria e os que nela constam, serão reajustados com o índice de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários de 31 de janeiro de 2026, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026. O reajuste de 5% também será aplicado nas cláusulas econômicas. §1º - As eventuais antecipações dadas pelas empresas, inclusive aquelas acordadas pelo próprio Sindicato, poderão ser compensadas. §2º - As eventuais diferenças decorrentes do reajuste de salário deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva. §3º - As empresas com dificuldades em pagar a diferença salarial retroativa à data base deverão procurar os Sindicatos Convenentes para acordarem uma nova programação de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que as empresas que efetuam pagamentos mensalmente aos seus trabalhadores, o farão em duas parcelas, a saber: Parágrafo Único - Pagamento entre os dias 15 e 20 do corrente mês, constando de 40% (quarenta por cento) do salário, e a 2ª (segunda) parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, constando do saldo de salários, com os devidos descontos acrescido com os demais adicionais que porventura venham a incidir.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAME ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.