Convenção Coletiva
Registro MTE RS003014/2026 · Solicitação MR050979/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
I - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os trabalhadores representados pela Federação acordante, de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais) e; II) Contratos de experiência: R$ 1.789,00 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais). II - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos a partir de 1º de setembro de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ R$ 1.929,00 (um mil, novecentos e vinte e nove reais); e II) Contratos de experiência: R$ 1.885,00 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 , os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais acordantes serão majorados no percentual de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.633,10 (três mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE janeiro/2025 4,42% fevereiro/2025 4,42% março/2025 2,70% abril/2025 2,11% maio/2025 1,56% junho/2025 1,16% julho/2025 0,90% agosto/2025 0,90% setembro/2025 0,90% outubro/2025 0,31% novembro/2025 0,27% dezembro/2025 0,24% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, em até 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira junto da folha de salários do mês de agosto de 2026, a segunda parcela junto da folha de salários do mês de setembro de 2026 e a terceira e última parcela junto da folha de salários do mês de outubro de 2026.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.