Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001373/2026 · Solicitação MR038260/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no acordo coletivo de trabalho entre o SINTRAINDISTAL e SITRAN serão reajustados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, referente ao período compreendido de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com o índice de 5,00% (cinco inteiros por cento) retroativo a 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários de todos os empregados serão pagos no quinto dia útil de cada mês, devendo ser efetuado até o dia anterior, quando o referido dia recair em sábado, domingo e feriados.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Quando um empregado vier a substituir, por mais de 10 (dez) dias úteis, outro empregado que perceba salário superior, ele terá garantido igual salário ao da função substituída a partir do primeiro dia da substituição e enquanto esta perdurar. Parágrafo Único: Toda substituição deverá ser documentada e assinada pelo Chefe imediato com a respectiva autorização da Gerência de Recursos Humanos.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES POR DANOS CAUSADOS EM VEÍCULOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ERROS DE PROCESSAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DO 13.º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.