Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001373/2026 · Solicitação MR038260/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no acordo coletivo de trabalho entre o SINTRAINDISTAL e SITRAN serão reajustados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, referente ao período compreendido de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com o índice de 5,00% (cinco inteiros por cento) retroativo a 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários de todos os empregados serão pagos no quinto dia útil de cada mês, devendo ser efetuado até o dia anterior, quando o referido dia recair em sábado, domingo e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando um empregado vier a substituir, por mais de 10 (dez) dias úteis, outro empregado que perceba salário superior, ele terá garantido igual salário ao da função substituída a partir do primeiro dia da substituição e enquanto esta perdurar. Parágrafo Único: Toda substituição deverá ser documentada e assinada pelo Chefe imediato com a respectiva autorização da Gerência de Recursos Humanos.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES POR DANOS CAUSADOS EM VEÍCULOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ERROS DE PROCESSAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.