Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001372/2026 · Solicitação MR025642/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - VEDAÇÃO A DESCONTO

É inválido qualquer desconto de salário do empregado, salvo se resultar de adiantamento ou que tenha previsão legal, consoante artigo 462 da CLT, constituindo crime a retenção dolosa efetuada pelo empregador. É vedado a empresa reter qualquer valor da gorjeta do empregado para outros fins, por se tratar de remuneração de empregado para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER

Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I - As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadoras, tendo como referênciaa proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo: o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito. Parágrafo terceiro: Fica ainda acordado que a empresa poderá, em substituição ao domingo trabalhado pela colaboradora, conceder 2 (duas) folgas compensatórias na semana corrente. Neste caso não será devido a compensação financeira. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA Será indispensável para efetivação da troca da folga do domingo o Termo de Concordância da Trabalhadora, que será parte do presente acordo. Havendo contratação, a empresa ficará responsável por encaminhar o Termo de Concordância, devidamente assinada, das novas trabalhadoras a entidade laboral para que seja anexado ao presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL

Conforme Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva 2026/2027, fica convencionada jornada de trabalho, compensação de horas extras e sua remuneração de forma especial, obedecendo os seguintes critérios: a) Jornada de trabalho dos empregados mudará a partir da assinatura de todos os interessados, que fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso. b) Será concedido horário para alimentação de 1 (uma) hora diária em conformidade com a necessidade do serviço, ficando o empregado obrigado a promover a anotação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada. c) Os empregados que trabalharem na jornada 12 X 36 não farão jus as horas extraordinárias, em razão natural compensação, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas. d) Na hipótese do empregado ultrapassar a jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, de que trata alínea anterior, este fará jus as horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previstos em lei. e) Será percebido pelo empregado o adicional noturno. f) Em caso de falta do empregado ao trabalho, no dia da escala, será descontado do mesmo somente o dia correspondente a falta não justificada. g) Fica acertado que a adoção da escala acima referida já compensa os repousos semanais e os feriados trabalhados. h) Nessa jornada, o início das férias iniciará a contar das 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada. i) O desconto do vale transporte concedido ao empregado que o solicitar, deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. j) Será considerado o divisor 180 horas para calcular as verbas do empregado que trabalha na escala 12x36.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.