Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001370/2026 · Solicitação MR024067/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE PREMIAÇÃO
§ 1º Através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa ira instituir o sistema de premiação por produtividade - SSP para conferirpremios aos trabalhadores, ao final do exercio de cada ano, ocorendo o pagamento até o dia 31 de dezembro, considerando o atingimento de objetivos relacionados á produtividade e absenteismo, aferidos através de ficha de avaliação propria. § 2° Por força dos principios contidos no artigo 7°, da Constituição da República, artigo 611- A, caput e 457, e art. 614, § 3º da consolidação das leis do Tbabalho/ CLT, as disposiçôes pertinentes ao prêmio - produtividade firmados por Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporarão aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciáris, recolhimentosde FGTS, ferias, decimo terceiro salario, aviso prévio idenizado, adcionais de qualquer natureza e especie, e qual quer outra integração ou reflexo salarial ou renumeratorio. § 3º Sistema de Premiação por Produtividade é uma Ferramenta opcional - facultativa - à empresa e os trabalhadores para que auferido por meios de critérios objetivos, registrado em formulário próprio, emitido pela empresa, contendo todas as informações acerca das regras da premiação, assinado pelo responsável, para recebimento do prêmio em dinheiro - sem reflexos ou encargos trabalhistas e previdenciários em razão de desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades laborais, organização e higiene no local de trabalho; assiduidade e pontualidade; qualidade dos serviços e racionalização na utilização da matéria prima; sem transacionar questões pertinentes à saúde, segurança e ao contrato e registro de emprego, tendo como base, o artigo 457, §§ e 4º da CLT, que poderá ser de até um salário nominal da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL
§ 4.º será concedido pela Empresa um prêmio de produtividade mensal que terá seus valor e regras fixadas em regulamento especifio criado especialemnte para a possibilidade de pagamento do referido prêmio.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
§ 16 º EMPRESA concederá aos empregados um prêmio em razão de seu aniversário, com caráter de liberalidade, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 17 º O benefício será concedido aos empregados que tenham aniversariado no mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais). § 1 8 º O pagamento será realizado por meio de crédito no cartão de alimentação do empregado, juntamente com o vale-alimentação mensal, até o primeiro dia do mês subsequente ao aniversário. § 19 º O referido prêmio possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, tais como FGTS, INSS, férias, 13º salário ou aviso prévio. § 20 º O benefício será devido apenas aos empregados que estiverem com contrato de trabalho ativo na data do pagamento. § 21 º Em caso de afastamentos legais (como auxílio-doença, licença maternidade ou outros), a concessão do prêmio seguirá as regras internas da EMPRESA, respeitada a legislação vigente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA - DESTAQUE DO MÊS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REALIZAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS - ASSISTÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DA ENTIDADE SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.