Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001366/2026 · Solicitação MR022995/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT que as obrigações e direitos previstos nesta norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que sejam efetivamente cumpridos pelos empregadores e empregados, até que sejam estabelecidas novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, tudo em conformidade com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki e no Tema 1046 da Repercussão Geral. DOS PISOS SALARIAIS - DO REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 01 de maio de 2025 e 01 de setembro de 2025: FUNÇÕES 01/05/2025 01/09/2025 OPERADOR DE EMPILHADEIRA (primeiro 90 dias) R$3.098,78 R$3.118,26 OPERADOR DE EMPILHADEIRA (após 90 dias) R$3.342,43 R$3.364,06 MOTORISTA UTILITÁRIO R$2.862,70 R$2.88118 MOTORISTA DE CARRO DE SOM R$3.342,43 R$3.364,01 MOTORISTA B R$3.342,43 R$3.364,01 MOTORISTA A R$3.863,65 R$3.888,59 MOTORISTA MUNCK R$4.319,06 R$4.346,95 Parágrafo Primeiro - Para aqueles trabalhadores que percebem salários superiores aos contidos no caput desta cláusula, as partes convencionam que o reajuste será de 6,0% (seis por cento), em duas etapas, conforme estabelecido abaixo: A) Primeira etapa: a partir de 01 de maio de 2025 até 31 de agosto de 2025 será aplicado o reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), sobre os salários de novembro de 2024; B) Segunda etapa: a partir de 01 de setembro de 2025 até 30 de abril de 2026 será aplicado o reajuste de 0,68% (zero vírgula sessenta e oito por cento), sobre o salário de novembro.2024. Parágrafo Segundo - Os índices supra estabelecidos não são cumulativos, pois serão aplicados sobre a mesma base de cálculo, que será o salário de novembro de 2024. Parágrafo Terceiro – Caso a CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. , até a data da assinatura do presente instrumento, não tenha concedido a seus empregados os reajustes estabelecidos no quadro de funções referentes à primeira etapa, que compreende o período de 01 de maio de 2025 a 31 de agosto de 2025, bem como o reajuste previsto na alínea “A” da presente cláusula, ou os tenha concedido em percentual inferior, o pagamento do referido reajuste, ou da respectiva diferença, será efetuado de uma única vez até a folha de pagamento de setembro de 2025, devendo retroagir à data-base de 01 de maio de 2025. Parágrafo Quarto – O percentual de reajuste dos pisos salariais, salários e demais cláusulas econômicas com vigência a partir de 01 de maio de 2025, será negociado e definido entre as partes convenentes até 30 de abril de 2026. Parágrafo Quinto – Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 01/05/2024 a 30/04/2025, com exceção do reajuste referente à data-base de 01 de maio, sendo certo que o referido reajuste ocorreu em 01 de maio de 2024 e 01 de novembro de 2024 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sexto– A empresa informa ao Sindicato Laboral, que os reajustes estabelecidos na presente cláusula e seus parágrafos, serão devidamente aplicados nas datas estabelecidas e, comprovadas, por amostragem, através de contracheque, quando solicitado. Parágrafo Sétimo: Os empregados demitidos sem justa causa após 01 agosto de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de setembro de 2025, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedeu a data base 01de maio.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deve conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.