Convenção Coletiva
Registro MTE RS003013/2026 · Solicitação MR050936/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hotéis, apart hotéis e hospedaria , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Alto Alegre/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Novo Machado/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pirapó/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rolador/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Tapera/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Vista Alegre/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hotéis, apart hotéis e hospedaria , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Alto Alegre/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Novo Machado/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pirapó/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rolador/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Tapera/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Vista Alegre/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS PROFISISONAIS
I - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais) e; II) Contratos de experiência: R$ 1.789,00 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais). II - Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos a partir de 1º de setembro de 2026: I) Contratos pós-experiência: R$ R$ 1.929,00 (um mil e novecentos e vinte e nove reais); e II) Contratos de experiência: R$ 1.885,00 (um mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 , os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais acordantes serão majorados no percentual de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em janeiro de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.633,10 (três mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE janeiro/2025 4,42% fevereiro/2025 4,42% março/2025 2,70% abril/2025 2,11% maio/2025 1,56% junho/2025 1,16% julho/2025 0,90% agosto/2025 0,90% setembro/2025 0,90% outubro/2025 0,31% novembro/2025 0,27% dezembro/2025 0,24% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, em até 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira junto da folha de salários do mês de agosto de 2026, a segunda parcela junto da folha de salários do mês de setembro de 2026 e a terceira e última parcela junto da folha de salários do mês de outubro de 2026.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.