Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001363/2026 · Solicitação MR017310/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos vigentes em 30/04/2025 serão reajustados em 01/05/2025, com aplicação do percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), passando a cláusula a ter a seguinte redação: Ficam assegurados aos aeroportuários abrangidos por este aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, a partir de 01/05/2025, os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 200 horas mensais, e salário proporcional para Contrato com jornada de trabalho reduzida e/ou tempo parcial (artigo 58 - A da CLT). CARGO PISO SALARIAL MENSAL (Carga Horária 200 Horas/Mês) Operador de Equipamento ou similar R$ 2.196,65 Auxiliar de Cargas ou similar R$ 1.872,17 Demais cargos de todas as áreas da empresa R$ 2.332,30 *Os cargos abrangidos por esta CLÁUSULA podem ter nomenclatura similar na estrutura organizada de Cargos e Salários da Concessionária. Parágrafo 1º : O piso salarial não se aplica aos Jovens Aprendizes. Parágrafo 2º : Para cálculos que envolvam valor hora fica definido a observação do divisor de 200 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 30/04/2025 serão reajustados em 01/05/2025, com aplicação do percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), passando a cláusula a ter a seguinte redação: DA CLÁUSULA DENOMINADA REAJUSTE SALARIAL : A CONCESSIONÁRIA reajustará os salários de todos os seus empregados ativos abrangidos por este Acordo Coletivo, aplicando-se o percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), a partir de 01/05/2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

O valor do Vale Alimentação será reajustado a partir de 01/05/2025, com aplicação do percentual de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento), passando a cláusula a ter a seguinte redação: A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário base de até R$ 5.671,69 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais, sessenta e nove centavos) um vale-alimentação no valor mensal de R$ 182,26 (cento e oitentae dois reais, vinte e seis centavos). Parágrafo 1º : O vale de que trata esta CLÁUSULA deverá ser creditado mediante crédito disponibilizado em cartão eletrônico. Parágrafo 2º : A concessão de que trata esta CLÁUSULA aplicar-se-á, inclusive: a) no período de licença gestante, regulado pelo INSS; b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício. c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses; d) no período de férias regulamentares. Parágrafo 3º : A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários. Parágrafo 4º : Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da lei nº 6.321, de 14/04/76 e de seu regulamento nº 78.676, de 08/11/76, o fornecimento de Vale-Alimentação previsto nesta CLÁUSULA, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado para qualquer fim.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-COMBUSTÍVEL/MOBILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.