Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001362/2026 · Solicitação MR036962/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2026 o piso salarial será reajustado, aplicável aos empregados que trabalham em horário comercial (com jornada de 08 horas por dia) e, também, para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, cujos valores serão conforme detalhamento a seguir: 1. A partir de 01/Março/2026: R$ 1.613,40 (hum mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos.); Parágrafo Primeiro: Excluem-se do piso salarial, constante do caput, os estagiários, os menores-aprendizes e os empregados contratados por experiência, até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial conforme segue: 1. Reajuste em Março/2026: no dia 01/junho/2026
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, a partir de 01/03/2026, concederá reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/03/2025 a 28/02/2026 no valor de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 28 de fevereiro de 2026, retroativo a data-base. Parágrafo Primeiro: O caput desta Cláusula não se aplica aos ocupantes dos Cargos de Gerentes e Assessores, em razão destes estarem contemplados pela Política de Remuneração da Empresa que alinhada às práticas de mercado salarial, poderá praticar reajuste salarial diferente do previsto neste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial conforme segue: 1. Reajuste em Março/2026: no dia 01/junho/2026 Parágrafo Terceiro: O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO EVENTUAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA SAÚDE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.