Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001361/2026 · Solicitação MR036053/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granito, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS

FUNÇÕES – JUNCO E VIME 2025/2026 2026/2027 ½ OFICIAL DE PONTEADOR R$ 2.059,29 R$ 2.162,25 ½ OFICIAL DE SOLDADOR MIG R$ 2.078,56 R$ 2.182,49 ½ OFICIAL DE SOLDADOR TIG R$ 2.100,18 R$ 2.205,19 ½ OFICIAL SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME R$ 2.268,80 R$ 2.382,24 AJUDANTE DE ESTOFADOR R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 AJUDANTE DE MONT. DE MÓV. EST. DE BAMBU R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 AJUDANTE DE PINTURA R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 AJUDANTE DE PRODUÇÃO R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 AJUDANTE DE SERRALHERIA R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 ALMOXARIFE R$ 1.746,98 R$ 1.834,33 APRENDIZ DE ARTESÃO R$ 1.678,92 R$ 1.762,87 ARTESÃO – A R$ 2.735,29 R$ 2.872,05 ARTESÃO – B R$ 1.941,15 R$ 2.038,21 ARTESÃO – C R$ 1.733,45 R$ 1.820,12 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.746,98 R$ 1.834,33 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.656,29 R$ 1.739,10 CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 3.088,23 R$ 3.242,64 CORTADOR R$ 2.258,60 R$ 2.371,53 COSTUREIRA R$ 2.258,60 R$ 2.371,53 COSTUREIRA CORTADORA R$ 2.645,42 R$ 2.777,69 ENCARREGADO DE EMPALHAMENTO R$ 2.862,12 R$ 3.005,23 ENCARREGADO DE PINTURA R$ 2.862,12 R$ 3.005,23 ENCARREGADO GERAL R$ 3.221,72 R$ 3.382,81 ESTOFADOR R$ 2.279,56 R$ 2.393,54 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.544,59 R$ 3.721,82 MONTADOR ESTR. BAMBU R$ 2.383,63 R$ 2.502,81 PINTOR R$ 2.127,53 R$ 2.233,91 POLIDOR DE METAIS R$ 2.493,63 R$ 2.618,31 PONTEADOR R$ 2.962,27 R$ 3.110,38 RECEPCIONISTA R$ 1.680,00 R$ 1.764,00 SECRETÁRIA R$ 1.796,91 R$ 1.886,76 SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME R$ 3.013,97 R$ 3.164,67 SOLDADOR MIG R$ 3.607,40 R$ 3.787,77 SOLDADOR TIG R$ 5.395,99 R$ 5.665,79 VIGIA / PORTEIRO R$ 1.716,37 R$ 1.802,19

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores cujas ocupações não estiverem relacionadas na Tabela de Pisos Salariais da categoria e os que nela constam, serão reajustados com o índice de 5% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de 31 de janeiro de 2026, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026. O reajuste de 5% também será aplicado nas cláusulas econômicas. § 1º - As eventuais antecipações dadas pelas empresas, inclusive aquelas acordadas pelo próprio Sindicato, poderão ser compensadas. § 2º - As eventuais diferenças decorrentes do reajuste de salário deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura desta convenção coletiva. § 3º - As empresas com dificuldades em pagar a diferença salarial retroativa à data base deverão procurar os Sindicatos Convenentes para acordarem uma nova programação de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E PAGAMENTO

Fica estabelecido que as empresas que efetuam pagamentos mensalmente aos seus trabalhadores, o farão em duas parcelas, a saber: § 1º - Pagamento entre os dias 15 e 20 do corrente mês, constando de 40% (quarenta por cento) do salário, e a 2ª parcela até o 5º dia útil do mês subsequente, constando do saldo de salários, com os devidos descontos e acrescido com os demais adicionais que porventura venham a incidir. § 2º - As empresas que têm como critério pagamento semanal, permanecerá.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - P. L. R.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.