Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001358/2026 · Solicitação MR033632/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 4,40% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO CNTEEC , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO CNTEEC , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais serão os seguintes: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 14,54 (quatorze reais e cinquenta quatro centavos); b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 17,82 (dezessete reais e oitenta dois centavos); c) Ensino Médio e Profissionalizante: R$ 17,82 (dezessete reais e oitenta dois centavos)

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Os salários dos professores que vigoraram até o dia 30/04/2026 deverão ser reajustados em 4,4% (quatro virgula quatro por cento);

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários. §1º. Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de cinco semanas, já incluído o repouso semanal remunerado, ficando a composição do salário com a seguinte equação: valor hora/aula x carga horária semanal x 05 semanas. §2º. No período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental não poderá ser inferior a R$ 1.744,80 (um mil setecentos e quarenta quatro reais e oitenta centavos) , obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 24 horas semanais, ou, 4,8 horas-aula diárias, vezes 5 dias na semana e vezes 5 semanas no mês. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento. §3º.Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula. §4º.Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento. §5º.No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo. §6º.Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e sábado da semana santa, "Corpus-Christi" , 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais. §7º.Em atendimento ao disposto no inciso VI, art. 5º da Constituição Federal, as Instituições de Ensino confessionais, ou seja, àquelas que seguem e professam determinada ordem religiosa ou congregação disseminando-a em suas práticas cotidianas poderão requerer a alteração de data dos feriados religiosos que comungam com a liturgia professada, compensando-os oportunamente, bastando para tanto, notificar o SINPRO no prazo de até 30 dias antes do feriado em questão, apresentando as razões da alteração e o comprovante de anuência dos professores do estabelecimento. §8º. Em cumprimento à tradição cristã professada, alicerce ideológico e doutrinário de sua existência, fica assegurado à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BENEFICIENTE SÃO JOSÉ – COLÉGIO EUCARÍSTICO, e, às demais Instituições de Ensino confessionais, com fulcro ainda no inciso VI, art. 5º da Constituição Federal, manter atividades de cunho religioso na Instituição em celebração ao dia de CORPUS CHRISTI, que acontece sempre em uma quinta-feira, independente das exigência contidas no parágrafo anterior, compensando as horas dispensadas pelos professores por folga na sexta-feira subsequente ou, em se tratando daqueles que não laboram naquela sexta feira, abatimento no banco de horas, garantindo-se de mesmo modo aos professores o livre exercício do direito disposto no inciso VI, art. 5º da Constituição Federal.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORÁRIOS VAGOS - "JANELAS"
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATUIDADE DE ENSINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DOCENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.