Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001357/2026 · Solicitação MR036132/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

a) O reajuste salarial referente ao ano de 2026 será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a aplicação do reajuste será em 01/01/2027, sobre os salários vigentes em 31/12/2026. Não havendo pagamento retroativo em relação aos meses de maio/2026 a dezembro/2026; b) O reajuste salarial referente ao ano de 2027 será correspondente ao INPC acumulado de 01/05/2026 a 30/04/2027, a aplicação do reajuste será em 01/01/2028, sobre os salários vigentes em 31/12/2027. Não havendo pagamento retroativo em relação aos meses de maio/2027 a dezembro/2027; c) Não haverá limite de teto salarial para aplicação de reajuste salarial; d) Estão abrangidos pelo reajuste salarial, todos os empregados horistas e mensalistas. Excetuam-se desta previsão, os empregados que exercem função de nível executivo, estagiários e aprendizes que possuem política de reajuste salarial específica

CLÁUSULA QUARTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO

O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 1% (um por cento) do salário, revertida aos empregados prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

Por conta da postergação da aplicação do percentual de reajustes as partes estabelecem que os Empregados Horistas e Mensalistas da EMPRESA signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito das operações do Parque de Fornecedores , não tendo relação vinculada direta ao Consórcio Modular Volkswagen, os quais encontram suas relações regidas por Acordos Coletivos específicos, receberão ABONO SALARIAL no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o qual será pago em recarga de vale alimentação no dia 15/06/2026, referente a postergação da aplicação do dissídio de 2026 e receberão ABONO SALARIAL no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o qual será pago em recarga de vale alimentação no dia 29/05/2027, referente a postergação da aplicação do dissídio de 2027. O referido pagamento de abono será devido somente para os empregados ativos no quadro da Empresa deste Acordo Coletivo de Trabalho em nos dias dos respectivos pagamentos. Excetuam-se os empregados que exercem função em nível executivo, e de supervisão, estagiários, expatriados e aprendizes. Conforme a ressalva no parágrafo 2º. do Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterada pela Lei Nº. 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração dos empregados, não se incorporam ao contrato de trabalho e, portanto, não constituem base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, que não serão aplicados sobre o pagamento deste abono salarial aos empregados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO E DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.