Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001356/2026 · Solicitação MR029264/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

a partir de 01 de maio de 2026 1 - MOTORISTA DE BI TREM 3.568,48 2 - MOTORISTA DE CARRETA 3.313,91 3 - MOTORISTA DE MUNCK 3.003,05 4 - MOTORISTA DE BETONEIRA 3.003,05 5 - MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO (Acima de 10.000 kg) 2.947,32 6 - MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO (Abaixo de 10.000 Kg) 2.690,15 7 - MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.514,19 8 - OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.352,00 9 - SOCORRISTA MECÂNICO 2.184,24 10 - MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 T.) 2.184,24 11 – MOTOBOY 2.184,24 12 – AJUDANTE 1.946,11 Parágrafo Primeiro - Fica acordada a aplicação de reajuste salarial de 6,11%, (seis vírgula onze por cento) calculados sobre os salários de abril de 2026, reajuste devido àqueles empregados que recebem valores superiores aos pisos previstos nesta cláusula, pisos estes que já contemplam reajuste ora pactuado Parágrafo Segundo - O reajuste previsto no parágrafo anterior será aplicado à parcela salarial que não exceder se R$ 5.000,00, sendo livre a negociação entre empregados e empregadores nos valores que excederem desta parcela. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após 1 de maio de 2025 receberão o reajuste previsto nesta cláusula proporcionalmente, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; Parágrafo Quarto - Aos empregados demitidos a partir de 1o de maio de 2025 (aí considerado o período de aviso prévio cumprido ou indenizado), com homologação já realizada junto ao sindicato laboral e com a respectiva aposição de ressalva no TRCT, será aplicado, caso a caso, o reajuste na forma das condições estabelecidas nesta cláusula, cujas diferenças que serão pagas em Termo de Rescisão Complementar; Parágrafo Quinto - Os índices ora acordados pelas partes desobrigarão a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão judicial, até abril de 2026. Parágrafo Sexto - Poderão ser compensados todos os aumentos e reajustes salariais espontâneos promovidos pelo empregador no período de 1o de maio de 2025 a 31 de abril de 2026, salvo em caso de promoção, além de outra condição diversa contratada coletivamente conforme caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Nos termos do art.462, CLT, ao empregador será vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ou individual, bem como nas hipóteses de dano ou infração de trânsito causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa do empregado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR PROVISÃO APOSENTADORIA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.