Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001353/2026 · Solicitação MR036403/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme Assembleia realizada com os trabalhadores na Empresa no dia 11/06/2026 considerando a representatividade nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. §1º - A empresa concederá reajuste no percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta décimos por cento), a partir de 01 de maio de 2026, aplicável nos salários de todos os empregados. §2º - A empresa não poderá realizar o pagamento de salários abaixo do piso mínimo previsto na tabela 4 da Convenção Coletiva de Trabalho. §3º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação/refeição, prêmio assiduidade, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos (prazo do presente instrumento normativo), serão revistas e reajustadas no prazo de um ano, ou seja, 01/05/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
A empresa, pagará aos seus colaboradores o salário integral em crédito bancário, até o 5º dia útil do mês subsequente. §Único – Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
A EMPRESA processará o desconto em folha de pagamento, os valores relativos às multas de trânsito, quando ficar constatado que o condutor cometeu desrespeito às leis de trânsito. Deverá ser dada oportunidade ao empregado de apresentar recurso, quando cabível.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA READMISSÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FERRAMENTAS, VEÍCULOS E MATERIAIS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.