Acordo Coletivo
Registro MTE PR001721/2026 · Solicitação MR038142/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
A Empresa compromete-se a garantir que nenhum profissional desempenhando a função de Técnico integrante do seu quadro receberá remuneração inferior ao piso salarial regional estabelecido para a respectiva categoria profissional, conforme descrito a seguir: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, a partir de 01 de fevereiro de 2026, reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de fevereiro de 2025. § 1º – Aos empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2025, será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, observado como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme a tabela abaixo: Fevereiro/2025 – 4,00% Março/2025 – 3,67% Abril/2025 – 3,33% Maio/2025 – 3,00% Junho/2025 – 2,67% Julho/2025 – 2,33% Agosto/2025 – 2,00% Setembro/2025 – 1,67% Outubro/2025 – 1,33% Novembro/2025 – 1,00% Dezembro/2025 – 0,67% Janeiro/2026 – 0,33% § 2º – Poderão ser compensados, a critério da empresa, os reajustes ou aumentos salariais concedidos espontaneamente no período revisando, excetuados aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito ou antiguidade, equiparação salarial determinada por decisão judicial transitada em julgado e alteração de cargo, função ou local de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOI
Salários pagos até o 5º dia útil do mês subsequente, com entrega de holerite detalhado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS PROVISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.