Acordo Coletivo
Registro MTE PR001720/2026 · Solicitação MR039261/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de maio de 2026 a 23 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da Empresa, que prestam serviços nos setores de RH, Financeiro, Compras, Engenharia e PCP, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
4.1. O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 4.2. O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas . Parágrafo Primeiro - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. d) Atrasos no horário de entrada, desde que superiores a 10 minutos, pelo valor integral do atraso; e) Saídas antecipadas. Parágrafo Segundo - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 4.3. A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. 4.4. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
5.1. As compensações poderão ser efetivadas em qualquer dia útil de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os limites legais diários e desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 5.1.1. As compensações em sábados poderão ocorrer desde que avisado com 5 (cinco) dias de antecedência, sendo que os trabalhadores só poderão trabalhar 2 (dois) sábados não consecutivos a título de compensação dentro do período de apuração, compreendido entre o dia 23 (vinte e três) a 22 (vinte e dois) de cada mês, não podendo extrapolar os limites do item 4.3.. 5.1.2. Ocorrendo labor em sábados consecutivos, será considerado como hora extraordinária, devendo ser pago com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço. 5.2. A cada 6 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, devendo ser compensados, durante a vigência do presente acordo. 5.3. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 5.3.1. Nos casos de faltas injustificadas, as horas serão deduzidas do Banco de horas. 5.4. As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes do § Primeiro da letra “a” do Item 4.2. da Cláusula Quarta, na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora e meia (cada sessenta minutos de trabalho equivale a noventa minutos de folga coletiva concedidos pela empresa). 5.4.1. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes do § Primeiro das letras “b” e “c” do Item 4.2. da Cláusula Quarta serão compensadas na proporção de uma por uma. 5.4.2. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes do § Primeiro das letras “d” e “e” do Item 4.2. da Cláusula Quarta serão compensadas na proporção de um minuto por um minuto. 5.5. Os cancelamentos das convocações para hora extra e para pagamento do saldo negativo, devem ocorrer até o dia imediatamente anterior a data programada para o trabalho. Caso em que as horas previstas serão creditadas no Banco de horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADESAO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.