Acordo Coletivo

Registro MTE PR001718/2026 · Solicitação MR033416/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 17 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 1º de dezembro de 2025 , mediante a aplicação do índice correspondente à reposição integral do INPC/IBGE acumulado no período de 01/12/2024 a 30/11/2025 , acrescido de aumento real, perfazendo reajuste total de 6% (seis por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial previsto no caput aplica-se aos empregados integrantes da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente em 30/11/2025 , inclusive aqueles que se encontravam em cumprimento de aviso prévio, trabalhado ou indenizado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do reajuste previsto nesta cláusula, as partes dão por integralmente cumpridas as obrigações relativas à recomposição salarial referente ao período de 01/12/2024 a 30/11/2025 , considerando-se quitadas, para todos os efeitos legais, as disposições aplicáveis ao referido período, nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial praticado pela empresa será reajustado pelos mesmos índices e nas mesmas condições estabelecidas nesta cláusula, assegurada, em qualquer hipótese, a observância do piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, prevalecendo sempre a condição mais benéfica ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

a) A empresa efetuará na folha de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de associado , convênios médicos e odontológicos, bem como outros convênios firmados pelo sindicato obreiro, desde que autorizado previamente pelo empregado. O repasse das importâncias descontadas por apontamento do Sindicato profissional deverá ser efetuado até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em vencimento posterior definido pelo mesmo. b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

As partes ajustam que a hora noturna será remunerada com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, compreendida entre 22:00h e 05:00h.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES DOS TRCT NO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIADADE DE EMPREGO PARA TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DOADORES E RECEPTORES DE ÓRGÃOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.