Convenção Coletiva
Registro MTE RS003011/2026 · Solicitação MR052762/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que no período entre 1º/05/2026 e 30/04/2027 , ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo: CATEGORIA (R$) POR HORA (R$) MENSAL (220 HORAS) Servente (também denominado “auxiliar de produção”) 8,79 1.933,80 Meio Oficial 9,02 1.984,40 Oficial 10,59 2.329,80 Aprendiz 7,36 - Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os apontadores, almoxarifes, azulejistas, carpinteiros, colocadores de basalto, eletricistas de manutenção, esquadrilheiros, ferreiros, gesseiros ou assemelhados, graniteiros, guincheiros qualificados, marceneiros, marmoristas, mecânicos, montador de andaimes, operador de betoneira, operadores de bate estaca, operadores de grua, operadores de máquinas automotoras, parqueteiros, pastilheiros, pedreiros, pintores, e serralheiros. Parágrafo segundo. De acordo com as disposições do item 18.14.2, da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, o guincheiro qualificado, referido como oficial pelo caput desta cláusula, deverá estar devidamente treinado e certificado pelo SENAI ou por qualquer outra entidade de formação profissional devidamente reconhecida. Parágrafo terceiro. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “ caput ” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que em 1º de maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional representada na presente convenção coletiva de trabalho, correção salarial de 5% (cinco por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de maio de 2025 , limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 6.606,77 (seis mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 6.606,77 (seis mil, seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 5% APLICADO SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO/2025 ADMITIDOS ATÉ PERCENTUAL (%) 15/05/2025 5,00 15/06/2025 4,57 15/07/2025 4,15 15/08/2025 3,73 15/09/2025 3,31 15/10/2025 2,89 15/11/2025 2,47 15/12/2025 2,05 15/01/2026 1,64 15/02/2026 1,23 15/03/2026 0,82 15/04/2026 0,41 30/04/2026 0,20 Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais. Parágrafo quarto. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas antes da data-base deste instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.
CLÁUSULA QUINTA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTE.
Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação as normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais de aplicação.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES.
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES.
- CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS: HIPÓTESE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS: RETIRADAS SEMANAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAREFEIROS COM ATIVIDADE EM JAÚ OU ANDAIME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.