Acordo Coletivo

Registro MTE PR001716/2026 · Solicitação MR014361/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 5,74% 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2024, e que recebiam salários em 1º/12/2024 até o valor de R$ 13.424,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2025 no percentual de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2024. b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2024 e que recebiam salários em 1º/12/2024 iguais ou superiores a R$ 13.424,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais)), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2025, com a parcela fixa de R$ 770,90 (setecentos e setenta reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes consideram fechados e encerrados, para todos os fins de direito, os períodos de 1º/12/2024 a 30/11/2025 já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar as entidades sindicais envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato profissional, federação e sindicato patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que já tenham, porventura, realizado o pagamento dos percentuais acima citados nas épocas próprias, ou que tenham firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecido que, a partir de dezembro , o valor do vale-alimentação será reajustado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) .

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA AOS SÁBADOS

Fica ajustado entre as partes que a empresa deixará de operar com jornada regular de trabalho aos sábados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECONHECIMENTO CCT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRAMENTO DA GREVE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.