Acordo Coletivo

Registro MTE PR001715/2026 · Solicitação MR038639/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 84 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Céu Azul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Céu Azul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes salários normativos: Vigência do período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 , os pisos passarão a vigorar com os seguintes valores: A) Ingresso : R$ 1.999,60 (Um mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), mensais; B) Efetivação : R$ 2.255,30 (Dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para a v ig ência 1.º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 , sobre os salários vigentes em 1.º de maio de 2025, será aplicado percentual fixo de 6% (seis por cento) PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.