Acordo Coletivo

Registro MTE PR001714/2026 · Solicitação MR025281/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
21/11/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - MÃO DE OBRA INDIRETA E SETOR ADMINISTRATIVO

3.1. As partes implementam o sistema de flexibilização da jornada de trabalho para todos os trabalhadores de MÃO DE OBRA INDIRETA e SETOR ADMINISTRATIVO , através de sistema de débito e crédito de horas. 3.2. As partes ajustam, ainda, que o presente acordo não se aplicará aos empregados da área de produção. 3.3. O Banco de Horas será aplicado tanto para situações coletivas como para uso individual, neste caso desde que previamente acertado entre o trabalhador e o seu superior imediato. 3.4. O Banco de Horas também será utilizado para as hipóteses de troca de dias-ponte e feriados e o pagamento de horas extraordinárias, tanto para ‘zeramento’ do saldo como para hipótese de opção de não lançamento como crédito, não o invalida. 3.5. Serão lançadas no Banco de Horas tanto horas negativas (débito do trabalhador) decorrentes das folgas concedidas e ainda não compensadas conforme Acordos de Compensação já firmados pelas partes, conforme planilha com indicação dos saldos individuais, e decorrentes de futuras folgas, como horas positivas (crédito do trabalhador) para futuras folgas. 3.6 As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto, nos termos da lei. 3.7. No caso da prestação de serviços para compensação das folgas que acontecerem em NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025, será realizada na proporção de 1 para 0,75 (uma hora de folga para compensar com 45 minutos de trabalho); assim, por exemplo, havendo a concessão de 8 (oito) horas de folga, haverá 6 (seis) horas de trabalho para compensação. Já para o período de janeiro de 2026 em diante, será realizada na proporção de 1 para um, ou seja, uma hora de trabalho para compensar uma hora de folga. 3.8. O Banco de Horas será aplicado preferencialmente para situações coletivas, mediante comunicado com 2 (dois) dias de antecedência (final do turno) para convocação e com 1 (um) dia de antecedência para dispensa, não podendo haver recusa por parte do trabalhador. Para utilização do saldo de horas positivas pelo empregado, a comunicação à empresa deve ocorrer 72h antes do período. 3.9 As horas negativas registradas no período de 21/11/2025 a 20/11/2026, serão lançadas durante esse intervalo e serão compensadas até 20/11/2026 ou absorvidas pela empresa sem ônus para o trabalhador. 3.10 As horas positivas registradas no período de 21/11/2025 a 20/11/2026, serão lançadas durante esse intervalo e serão compensadas até 20/11/2026 ou pagas na folha de pagamento de novembro de 2026, adotando-se os critérios da cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho. 3.11. O trabalho para compensar as horas devedoras dos colaboradores constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda-feira a sábado. 3.12. Na ocorrência de demissão por justa causa o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de demissão sem justa causa o saldo devedor será absorvido pela empresa. No caso de pedido de desligamento do empregado será descontado 50% do saldo devedor (excetuando as horas negativas de dezembro de 2025). 3.13. A Cornaglia informará periodicamente aos trabalhadores seus respectivos saldos do Banco de Horas. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

4.1. Fica expressamente pactuada a possibilidade de prestação de horas extraordinárias, observado o limite legal (de no máximo 2 horas diárias) , cumulativamente ao Banco de Horas por se tratar de hipótese de prevalência do pagamento com o adicional em detrimento da compensação. 4.2. Nesta hipótese as horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

5.1. Qualquer divergência referente à aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho ou na ocorrência de situação excepcional referente à efetividade da aplicação do Banco de Horas deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante, sendo que a designação da data, hora e local para a reunião mencionada deve contar com a prévia anuência da outra parte. Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, comprometendo-se o SINDICATO a efetuar seu depósito e registro perante o órgão competente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.