Acordo Coletivo
Registro MTE PR001712/2026 · Solicitação MR033285/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente acordo coletivo aplica-se a todos os empregados das empresas acordantes, ficando acordado entre as partes a possibilidade de reposição ou antecipação da produção motivada por eventos, contingências internas e externas.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
As partes, acreditando na modernização das relações entre Capital e Trabalho, bem como visando à manutenção do nível médio de emprego e à adequada gestão da capacidade produtiva instalada, resolvem instituir sistema de flexibilização da jornada de trabalho dos empregados dos setores relacionados na Cláusula TERCEIRA, o qual será administrado por meio de Banco de Horas. O Banco de Horas constitui instrumento de flexibilização do calendário anual de trabalho, possibilitando às Empresas adequar a jornada às necessidades operacionais, seja de forma global ou por setor específico, permitindo a compensação de horas em razão de variações de demanda, antecipação ou reposição de produção. Para os empregados lotados nos setores Produtivos e os ligados as áreas Produtivas , o Banco de Horas será exclusivamente na modalidade negativa , permitindo apenas o lançamento de horas a débito do empregado, vedada a formação de saldo positivo, isto é, qualquer trabalho além da jornada normal será pago como hora extra e não entrará para o banco. Para os empregados lotados na área Administrativa , o Banco de Horas será na modalidade positiva , permitindo o lançamento de horas a crédito do empregado, destinadas à futura compensação, na forma e nos prazos estabelecidos neste instrumento. A administração, controle e compensação dos saldos observarão as regras, prazos e limites previstos nas cláusulas subsequentes deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS NEGATIVO
O Bando de Horas negativo funcionará com a sistemática de débito de horas, de forma individual, formando um banco de horas estabelecendo os seguintes critérios: A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, exceto nas disposições previstas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. As horas não trabalhadas na semana, folgas estas concedidas pela EMPRESA, serão registradas como débito do empregado no Banco de Horas, para posterior compensação. Os saldos de horas negativos (débitos) de uma jornada poderão ser compensados de forma coletiva ou individual em outra jornada. A definição da necessidade de flexibilização da jornada Anual de Trabalho na utilização de débitos de horas, será informada sempre com o compromisso de respeito ao aspecto social e familiar dos colaboradores para que os mesmos possam planejar seus compromissos. Este mecanismo de gestão de tempo está fundamentado em dois princípios essenciais: Preservação do nível de emprego, por tratar-se de instrumento administrativo e legal para amenizar as incertezas e as oscilações de mercado, pelo quais as partes envolvidas comprometem-se a lançar mão de esforços conjuntos no sentido de assegurar equilíbrio do efetivo pessoal. Manutenção do negócio, pela eventual necessidade de recuperação de produção e/ou atividade perdida face às circunstâncias contingenciais internas e externas, realização ou conclusão de tarefas improrrogáveis e imperativas, que não causem prejuízos evidentes para as partes.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADMINISTRAÇÃO DA JORNADA ANUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS POSITIVO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.