Convenção Coletiva
Registro MTE PR001711/2026 · Solicitação MR035467/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Lavoura do Plano da CNTA; Profissional dos Trabalhadores Rurais os Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas, aposentados e aposentadas rurais; Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Paranavaí/PR e Tamboara/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Lavoura do Plano da CNTA; Profissional dos Trabalhadores Rurais os Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas, aposentados e aposentadas rurais; Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Paranavaí/PR e Tamboara/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES RURAIS o PISO SALARIAL DE R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no máximo de 5 (cinco) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE, SALÁRIOS ACIMA DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores ao PISO SALARIAL, serão reajustados em 5% (cinco por cento).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO PAGO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MORADIA NA PROPRIEDADE RURAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE LEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE VEÍCULO, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, LUZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO EM CARÁTER EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.