Acordo Coletivo

Registro MTE PR001710/2026 · Solicitação MR040110/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Douradina/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Douradina/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de junho de 2026. Motorista de Fretamento: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); Motoristas de Microônibus: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha: R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais).que se fixa como piso mínimo do ACT.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 5 º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do art. 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando por ele expressamente autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, mensalidades de seguro de vida e empréstimos pessoais contraídos perante o Sindicato Profissional convenente ou a empresa, inclusive associação de funcionários, desde que autorizados. O empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto quanto a empréstimos já contraídos, até a liquidação dos débitos pendentes, quando então o desconto deixará de ser procedido. Parágrafo único. O repasse das importâncias descontadas, devidas ao Sindicato Profissional, será efetuado até o 10º dia útil após o pagamento salarial que ensejou o desconto.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRANSITO INERENTE A PROFISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALORES RETROATIVOS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISSOES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (CNH)
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.