Acordo Coletivo
Registro MTE PR001710/2026 · Solicitação MR040110/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Douradina/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Douradina/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Janiópolis/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de junho de 2026. Motorista de Fretamento: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); Motoristas de Microônibus: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha: R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais).que se fixa como piso mínimo do ACT.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 5 º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art. 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando por ele expressamente autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, mensalidades de seguro de vida e empréstimos pessoais contraídos perante o Sindicato Profissional convenente ou a empresa, inclusive associação de funcionários, desde que autorizados. O empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto quanto a empréstimos já contraídos, até a liquidação dos débitos pendentes, quando então o desconto deixará de ser procedido. Parágrafo único. O repasse das importâncias descontadas, devidas ao Sindicato Profissional, será efetuado até o 10º dia útil após o pagamento salarial que ensejou o desconto.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRANSITO INERENTE A PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES RETROATIVOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISSOES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (CNH)
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.