Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003010/2026 · Solicitação MR052975/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE

As Partes, de comum acordo, resolvem incluir na Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho a seguinte redação: PROGRAMA DE INCENTIVO OPERACIONAL Além das disposições já previstas na Cláusula do Prêmio Assiduidade/Pontualidade do Acordo Coletivo, a Empresa concederá Programa de Incentivo Operacional , exclusivamente aos empregados vinculados à unidade ESTRELA , ocupantes dos seguintes cargos elegíveis: I) Operadores de Produção II) Operadores de Litografia III) Operadores de Empilhadeira / Movimentação de Materiais Para os empregados que cumprirem concomitantemente os seguintes requisitos: a) A importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de prêmio, para aqueles que completarem 6 (seis) meses consecutivos de permanência a contar de sua admissão, assim como aqueles que já estiverem ativos na folha no mês de maio de 2026; e b) A importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de prêmio, para aqueles que completarem 12 (doze) meses consecutivos de permanência, contados a partir de sua admissão, ou que estejam ativos na folha no mês de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados somente farão jus ao adicional caso permaneçam com vínculo ativo na empresa na data do pagamento e cumpram integralmente os critérios abaixo durante cada período de apuração de 6 (seis) meses: I) Não possuir mais de 2 (duas) faltas no respectivo período de apuração; II) Não possuir advertências disciplinares registradas durante o período de apuração; III) Não possuir afastamentos previdenciários, médicos ou de qualquer outra natureza que resultem na interrupção das atividades laborais durante o período de apuração. Parágrafo Segundo: O desligamento do empregado, independentemente do motivo, antes da data do pagamento da bonificação, implicará perda automática do direito ao benefício. Parágrafo Terceiro: O pagamento da bonificação será realizado em cartão de benefício, conforme calendário interno da empresa Parágrafo Quarto: O presente Programa de Incentivo Operacional não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais ou contratuais, não gera reflexos trabalhistas e tampouco constitui direito adquirido. Parágrafo Quinto: A apuração das informações relacionadas às faltas, advertências, afastamentos e tempo de permanência será realizada pelas áreas de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, mediante utilização dos registros oficiais da empresa, cabendo à Empresa a decisão final acerca da elegibilidade e pagamento do benefício, desde que observados os critérios objetivos previstos neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As demais disposições do Acordo Coletivo de Trabalho que não tenham sido expressamente alteradas por aditivos, permanecem válidas e em vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.