Acordo Coletivo

Registro MTE PR001707/2026 · Solicitação MR037131/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Sengés/PR .

Partes signatárias

PRECIOSO LTDA
CNPJ 41368272000126

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Sengés/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) A partir de 1° de maio de 2026, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da empresa, no valor de R$ 2.250,04 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos) mensal. b) Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 1.621,00( Hum mil, seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aos empregados da empresa que não se enquadram na classificação profissional será concedido o seguinte reajuste salarial: a) sobre os salários do mês de abril de 2026, já reajustados de acordo com O ACT anterior, e até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), será aplicado o percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento). b) Para os salários superiores a R$ 6.500,01 (seis mil e quinentos reais e um centavo) em abril de 2026, fica livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Após decorrido o prazo de experiência, todos os trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiver exercendo, conforme segue: a) Cargo: Auxiliares de Produção Como Auxiliar de Produção enquadra-se todos os trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com maior experiência. 1. Auxiliar de Cozimento de Toras 2. Auxiliar de Esquadrejadeira 3. Auxiliar de Expedição de Produtos Acabados 4. Auxiliar de Faqueadeira 5. Auxiliar de Guilhotina 6. Auxiliar de Juntadeira de Lâminas 7. Auxiliar de Limpeza 8. Auxiliar de Lixadeira 9. Auxiliar de Pátio 10. Auxiliar de Plaina 11. Auxiliar de Prensa 12. Auxiliar de Sarrafeadeira 13. Auxiliar de Secador 14. Auxiliar de Serra Fita 15. Auxiliar de Torno 16. Centrador de Toras 17. Auxiliar de montagem 18. Auxiliar de acabamento A partir de 01/05/2026, fica assegurada a estes trabalhadores, o piso salarial mínimo de R $ 2.250,04 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos) mensal. b) Cargo: Operadores de Produção e Assemelhados Como operadores de Máquina se enquadram todos os profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela indústria do setor. Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis de Operadores: Cargo: Operadores Nível I 1) Batedor de Cola 2) Bitoleiro 3) Circuleiro 4) Operador de Moto-serra A partir de 01/05/2026, fica assegurada a estes trabalhadores, o piso salarial mínimo de R$ 2.321,00 (Dois mil, trezentos e vinte e um reais) mensal. c) Cargo: Operadores Nível II 1) Afiador de Facas e Serras 2) Carpinteiro 3) Marcheteiro 4) Operador de Empilhadeira 5) Operador de Esquadrejadeira 6) Operador de Faqueadeira 7) Operador de Freza 8) Operador de Guilhotina 9) Operador de Lixadeira 10) Operador de Multi-Serra 11) Operador de Plaina 12) Operador de Prensa 13) Operador de Sarrafeadeira 14) Operador de Serra Fita 15) Operador de Torno Desfolhador 16) Operador de Trator 17) Vigia / Porteiro A partir de 01/05/2026, fica assegurada a estes trabalhadores, o piso salarial mínimo de R$ 2.531,50 (Dois mil, quinhentos e trinta eum reais e cinquenta centavos) mensal. d ) Cargo: Encarregados Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral. A partir de 01/05/2026, fica assegurada a estes trabalhadores, o piso salarial mínimo de R$ 2.952,90 (Dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) mensal. Parágrafo Primeiro: P ara efeito de registro do cargo do trabalhador em Carteira Profissional e Ficha de Registro de empregados a empresa poderá adotar os títulos apresentados em cada categoria acima descrita, possibilitando que o trabalhador exerça qualquer função descrita nos diversos níveis. Parágrafo Segundo: As empresas que na vigência deste instrumento implementarem ou já possuírem o plano de cargos e salários devidamente aprovado e registrado pelo Ministério do Trabalho e desde que os trabalhadores não sofram prejuízos de seus vencimentos, estarão isentas do cumprimento desta classificação profissional. Parágrafo Terceiro: A substituição esporádica de trabalhador classificado em outra categoria, não caracteriza a mudança de nível.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.